TESE 15 // DOGMÁTICA PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
A BAGATELA PENAL

"O Direito Penal não deve se ocupar de ninharias." Quando a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, a conduta torna-se atípica. Entenda como aplicar essa tese.

1. O Conceito de Bagatela

O Princípio da Insignificância, ou Crime de Bagatela, baseia-se na ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio (último recurso). Ele só deve intervir quando houver uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Se a conduta, embora formalmente típica (ex: furtar uma caneta), não causa prejuízo social ou patrimonial relevante, ela é materialmente atípica. Não há crime.

⚖️ STF (HC 84.412/SP):
"O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo o condão de excluir a própria tipicidade da conduta."

2. Os 4 Vetores do STF

Para aplicar a tese, o STF definiu requisitos objetivos (Jurisprudência consolidada):

A) Mínima ofensividade da conduta

A ação não pode ter sido violenta ou grave. Furto simples pode ser insignificante; Roubo (com violência) jamais será.

B) Nenhuma periculosidade social da ação

A conduta não pode gerar alarme social. Ex: Furtar energia elétrica (gato) gera risco, logo, dificilmente é insignificante.

C) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade

A sociedade não deve sentir necessidade de punição severa para aquele ato. Ex: Furto de alimentos vencidos no lixo de um mercado.

D) Inexpressividade da lesão jurídica

O valor do dano deve ser ínfimo. A jurisprudência costuma aceitar até 10% do salário mínimo, mas isso varia conforme a condição da vítima.

3. Reincidência e Bagatela

Este é o ponto de batalha. O STF e o STJ têm entendido que a reincidência, por si só, não impede a aplicação da insignificância, mas exige uma análise mais rigorosa do caso concreto. O "ladrão de galinhas" habitual não deve ser tratado como um criminoso de alta periculosidade.

4. Estratégia de Defesa

A tese deve ser arguida preliminarmente para buscar a Absolvição Sumária (Art. 397, III, CPP) ou o Trancamento da Ação Penal. É a ferramenta ideal para evitar a estigmatização do processo penal por fatos irrelevantes.