1. O Conceito de Bagatela
O Princípio da Insignificância, ou Crime de Bagatela, baseia-se na ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio (último recurso). Ele só deve intervir quando houver uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Se a conduta, embora formalmente típica (ex: furtar uma caneta), não causa prejuízo social ou patrimonial relevante, ela é materialmente atípica. Não há crime.
"O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo o condão de excluir a própria tipicidade da conduta."
2. Os 4 Vetores do STF
Para aplicar a tese, o STF definiu requisitos objetivos (Jurisprudência consolidada):
A) Mínima ofensividade da conduta
A ação não pode ter sido violenta ou grave. Furto simples pode ser insignificante; Roubo (com violência) jamais será.
B) Nenhuma periculosidade social da ação
A conduta não pode gerar alarme social. Ex: Furtar energia elétrica (gato) gera risco, logo, dificilmente é insignificante.
C) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade
A sociedade não deve sentir necessidade de punição severa para aquele ato. Ex: Furto de alimentos vencidos no lixo de um mercado.
D) Inexpressividade da lesão jurídica
O valor do dano deve ser ínfimo. A jurisprudência costuma aceitar até 10% do salário mínimo, mas isso varia conforme a condição da vítima.
3. Reincidência e Bagatela
Este é o ponto de batalha. O STF e o STJ têm entendido que a reincidência, por si só, não impede a aplicação da insignificância, mas exige uma análise mais rigorosa do caso concreto. O "ladrão de galinhas" habitual não deve ser tratado como um criminoso de alta periculosidade.
4. Estratégia de Defesa
A tese deve ser arguida preliminarmente para buscar a Absolvição Sumária (Art. 397, III, CPP) ou o Trancamento da Ação Penal. É a ferramenta ideal para evitar a estigmatização do processo penal por fatos irrelevantes.