O flagrante foi lavrado. A família recebeu a ligação. O relógio começa: 24 horas até a audiência de custódia. Nessas 24 horas, a decisão do juiz vai separar o preso do presídio — ou ele vai para casa. Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 23ª ed., Saraiva, 2026) define a audiência de custódia como "o momento mais humanizante e mais decisivo do processo penal — o único em que o juiz encontra o preso antes da sentença."
A Lei 15.272/2025 (em vigor desde 26/11/2025) transformou esse momento: criou 6 fatores que "recomendam" a conversão em preventiva — e ao mesmo tempo obrigou o juiz a fundamentar CADA um deles individualmente. A defesa que conhece esses 6 fatores usa o Checklist Inverso: entra na audiência já tendo demonstrado a ausência de cada um antes que o promotor os levante. Com a Lei 15.358/2026, a audiência passou a ser por videoconferência — o que torna a preparação prévia ainda mais crítica.
Este guia explica todos os pedidos possíveis na audiência de custódia — do relaxamento do flagrante às 10 medidas cautelares do Art. 319 CPP —, o Checklist Inverso dos 6 fatores, a Súmula 676/STJ (preventiva de ofício vedada), o Art. 310-A (DNA), os documentos que a defesa leva e o protocolo do escritório Semim & Associados desde a delegacia até a saída da videoconferência com o alvará.
1. O Cenário da Audiência: As 3 Saídas na Mesa do Juiz
A audiência é rápida, por vezes durando menos de 10 minutos. O juiz vai escutar o Ministério Público e a Defesa. Ao final, ele terá de tomar uma de três decisões. O trabalho da advocacia criminal de elite é forçar o magistrado para os dois primeiros caminhos:
"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."
O QUE SIGNIFICA:
- O juiz PRECISA de requerimento do MP ou do delegado.
- Sem requerimento formal: preventiva de ofício = ILEGAL.
- A defesa impetra HC imediato no TJMG se o juiz o fizer.
VERIFICAR NO APF: O MP ou o delegado REQUEREU formalmente a conversão? Se não há registro de requerimento: o ato é nulo ab initio.
⚖️ Lei 15.272/2025: Os 6 Fatores — e Como a Defesa Usa o Checklist Inverso
6 CIRCUNSTÂNCIAS QUE "RECOMENDAM" A PREVENTIVA:
- I — indícios de prática REITERADA de infrações penais
- II — infração penal com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA
- III — agente já LIBERADO em custódia anterior por outra infração
- IV — prática do fato durante INQUÉRITO ou AÇÃO PENAL em andamento
- V — RISCO DE FUGA concreto
- VI — RISCO DE PERTURBAÇÃO da investigação ou das provas
Art. 310, §6° (Também criado pela Lei 15.272/2025):
"A decisão da custódia DEVE ser motivada e fundamentada, com exame OBRIGATÓRIO de cada uma das circunstâncias acima."
CONSEQUÊNCIA: o juiz que não analisa cada fator viola o §6° → a decisão é nula → HC ao TJMG com base no Art. 315, §2°, CPP.
A acusação usará esses fatores para pedir a prisão. A defesa de elite usa o Checklist Inverso para desmontar cada um antes da audiência:
- Súmula 444/STJ: inquéritos e processos em andamento não provam reiteração.
- Somente condenação definitiva pode embasar este fator.
- Certidão de antecedentes criminais sem condenação transitada → fator AUSENTE.
- A lei exige violência CONCRETA no caso específico — não a abstração do tipo.
- Art. 315, §2°, CPP: não basta reproduzir o tipo penal sem ligá-lo aos fatos.
- Crime patrimonial sem violência no caso concreto: fator AUSENTE.
- A própria lei cria exceção: "salvo se houver absolvição posterior".
- Verificar se a infração anterior gerou absolvição ou arquivamento.
- Ausência de registro de outra custódia nos últimos 5 anos: fator AUSENTE.
- Processo em andamento presume inocência (Art. 5°, LVII, CF/88).
- A infração atual não tem relação com o processo pendente? fator MITIGADO.
- Demonstrar que a conduta atual foi episódica e sem conexão.
- Comprovante de residência fixa (conta de luz, aluguel, escritura).
- Família constituída na comarca (certidões de filhos).
- Emprego documentado (CTPS, declaração).
- Renato Brasileiro (2025): "risco de fuga deve ser CONCRETO, não presumido".
- Provas já colhidas (APF, laudos): instrução não depende do réu.
- Sem contato conhecido com testemunhas: não há risco concreto.
- Oferecer proativamente o Art. 319, III, CPP (proibição de contato).
📋 O Arsenal Completo: Todos os Pedidos que a Defesa Pode Fazer
Guilherme Nucci (Manual de Processo Penal, 22ª ed., Forense, 2026) classifica os pedidos da defesa na custódia em ordem de benefício: relaxamento > liberdade provisória sem medidas > liberdade provisória com medidas > pedidos subsidiários. A defesa não escolhe apenas um — formula todos em ordem de preferência.
PEDIDO 1: RELAXAMENTO DO FLAGRANTE (Art. 310, I, CPP)
Fundamento: vício FORMAL ou MATERIAL no Auto de Prisão em Flagrante.
- Falta de nota de ciência dos direitos constitucionais ao preso.
- Comunicação à família fora do prazo (Art. 306, CPP).
- Falta de comunicação imediata ao juiz.
- Busca domiciliar sem mandado sem "fundadas razões" (Tema 280/STF).
PEDIDO 2: LIBERDADE PROVISÓRIA SEM MEDIDAS CAUTELARES (Art. 310, III)
Fundamento: flagrante legal, mas o preso não representa risco nenhum. Primariedade + residência + trabalho + todos os 6 fatores ausentes.
PEDIDO 3: LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA (Arts. 310, III + 322-350)
Fundamento: A defesa argumenta o MENOR VALOR de fiança, focando nas condições pessoais e financeiras do réu (Art. 326 CPP). Réu trabalhador e primário = fiança mínima.
PEDIDO 4: MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA) — Art. 319, IX
Quando pedir: há fator de risco que pode ser mitigado sem prisão. A defesa argumenta que a tornozeleira é SUFICIENTE e custa ao Estado menos que o presídio.
PEDIDO 5: RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO — Art. 319, V
Quando pedir: crime de menor gravidade + réu com emprego formal diurno. Garante que o réu trabalha de dia e fica em casa à noite e nos fins de semana.
PEDIDO 6: PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA — Art. 319, II
Quando pedir: há risco mínimo de fuga, mas preso tem residência fixa. Ele fica proibido de sair da cidade sem autorização do juiz.
PEDIDO 7: PROIBIÇÃO DE CONTATO COM VÍTIMA/TESTEMUNHAS — Art. 319, III
Quando pedir: o Fator VI (perturbação) existe concretamente. A defesa oferece essa restrição proativamente para eliminar a única justificativa da preventiva.
PEDIDO 8: COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO JUÍZO — Art. 319, I
Quando pedir: como medida complementar a qualquer outro pedido. A defesa oferece o compromisso de apresentação mensal no Fórum.
🧬 Art. 310-A CPP: Coleta de DNA na Audiência — Quando a Defesa Contesta
Criado pela mesma Lei 15.272/2025, o Art. 310-A do CPP permite que o juiz autorize a extração de perfil genético do suspeito na audiência.
QUANDO SE APLICA:
- Crimes com violência ou grave ameaça
- Crimes contra a dignidade sexual
- Crimes hediondos
- Suspeito de organização criminosa armada
Requerido pelo MP ou delegado. O material vai para o banco de perfis genéticos (BNPG).
QUANDO A DEFESA CONTESTA:
- Crime não se enquadra nas hipóteses taxativas (ex: furto simples)
- Ausência de requerimento formal
- Violação da privacidade (Art. 5°, X, CF/88) e do princípio da não autoincriminação.
📱 Lei 15.358/2026: A Videoconferência — Como a Defesa Vence no Novo Formato
Com a Lei Antifacções (Lei 15.358/2026), a videoconferência passou a ser a REGRA — não a exceção. O §13 do Art. 310 CPP só admite o formato presencial em casos de força maior. Isso mudou radicalmente a estratégia da defesa.
ANTES DA LEI 15.358/2026 (Presencial):
- Advogado ia pessoalmente ao fórum
- Contato visual com o juiz antes da audiência
- Comunicação privada com o réu na sala de espera
- O juiz "sentia" o contexto humano do caso
DEPOIS DA LEI 15.358/2026 (Videoconferência):
- Advogado conecta remotamente
- Sem contato prévio com o juiz para despachos rápidos
- A comunicação privada com o réu precisa ser GARANTIDA pelo sistema ANTES do ato
- O que CONTA é a petição já nos autos.
O NOVO PROTOCOLO: A petição com os 6 fatores do Checklist Inverso e o dossiê de documentos já deve estar protocolada nos autos eletrônicos ANTES da audiência começar. A comunicação prévia com o preso é garantida pelo Art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB — se negada remotamente, gera nulidade do ato.
O Erro Fatal: Ir Para a Audiência Sozinho
A Defensoria Pública faz um trabalho notável, garantindo que ninguém fique sem defesa. No entanto, o volume de casos é esmagador. Muitas vezes, a audiência de custódia durou menos de 10 minutos enquanto a nossa equipe de advogados criminais passou 4 horas preparando a petição, coletando documentos com a família e mapeando os 6 fatores do Art. 310, §5°, CPP. Esse é o diferencial.
SEM ADVOGADO PARTICULAR:
- O defensor recebe o caso 10 min antes.
- Não tem o Checklist Inverso preparado.
- Não tem o dossiê de documentos (trabalho, família).
- O MP levanta os fatores → o juiz converte em preventiva.
COM A DEFESA DE ELITE:
- Advogado acessa o APF na hora do flagrante.
- Coleta documentação nas horas que antecedem.
- Protocoliza petição ANTES da audiência.
- Juiz lê a defesa prévia → concede liberdade com cautelares.
A Luta Contra as Algemas e os Abusos (Violência Policial)
A Audiência de Custódia serve também como um filtro essencial contra a violência policial no momento da prisão. O juiz é obrigado a indagar sobre as condições da detenção.
COMUNICAR IMEDIATAMENTE
O advogado instrui o réu: informar TODA violência policial ao juiz. A Resolução 213/CNJ obriga o magistrado a perguntar. Não cale nenhuma agressão.
EXAME DE CORPO DE DELITO URGENTE
Peticionar ao juiz o encaminhamento IMEDIATO ao IML, com documentação fotográfica das lesões anexada aos autos antes do ato.
PROTOCOLO DE ISTAMBUL
Para tortura: a defesa peticiona a aplicação do Protocolo de Istambul, que prevê exame médico específico com anamnese detalhada sobre as agressões.
BOLETIM E REPRESENTAÇÃO
Registrar BO contra os agentes e representar ao Ministério Público para apuração de crime de Abuso de Autoridade ou Tortura.
FUNDAMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE
Violência documentada = violação do Art. 5°, III, CF/88. Contamina o APF desde a origem, baseando o pedido de Relaxamento da Prisão.
📁 O Dossiê que a Defesa Monta em 4 Horas: Documentação da Liberdade
DOCUMENTOS PARA PROVAR A AUSÊNCIA DO FATOR V (FUGA):
DOCUMENTOS GERAIS PARA A AUDIÊNCIA:
"A audiência de custódia dura 10 minutos. A preparação dura 4 horas.— DR. LUCAS RENAN SEMIM | OAB/MG 222.539
Quando a Lei 15.272/2025 entrou em vigor, eu li o Art. 310, §5°, na noite da publicação. No dia seguinte, nossa equipe montou o Checklist Inverso: uma petição padrão que demonstra a ausência de cada um dos 6 fatores com provas documentais específicas, usando a jurisprudência do STJ e o Art. 315, §2°, CPP para mostrar que fundamento genérico não é fundamento.
Na prática: quando o MP levanta os 6 fatores, o juiz já leu minha petição respondendo a cada um. O trabalho foi feito antes da audiência começar.
Com a Lei 15.358/2026, a audiência virou videoconferência. Isso mudou uma coisa crucial: antes, eu despachava pessoalmente com o juiz no fórum. Agora, a petição juntada nos autos eletrônicos 2 horas antes do link ser ativado é o que garante que o juiz conheça os documentos de emprego e residência do réu.
A Súmula 676/STJ também é nossa aliada de plantão: o juiz não pode decretar a preventiva de ofício. Quando o MP esquece de pedir formalmente na ata, a preventiva é ilegal e o HC sobe pro Tribunal no mesmo dia. Às vezes, a melhor petição de HC é a que nunca precisa ser impetrada porque a liberdade já foi garantida na 'hora de ouro' da custódia."
Plantão 24h — Audiências de Custódia em BH, Sabará e RMBH