O flagrante foi lavrado. A família recebeu a ligação. O relógio começa: 24 horas até a audiência de custódia. Nessas 24 horas, a decisão do juiz vai separar o preso do presídio — ou ele vai para casa. Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 23ª ed., Saraiva, 2026) define a audiência de custódia como "o momento mais humanizante e mais decisivo do processo penal — o único em que o juiz encontra o preso antes da sentença."

A Lei 15.272/2025 (em vigor desde 26/11/2025) transformou esse momento: criou 6 fatores que "recomendam" a conversão em preventiva — e ao mesmo tempo obrigou o juiz a fundamentar CADA um deles individualmente. A defesa que conhece esses 6 fatores usa o Checklist Inverso: entra na audiência já tendo demonstrado a ausência de cada um antes que o promotor os levante. Com a Lei 15.358/2026, a audiência passou a ser por videoconferência — o que torna a preparação prévia ainda mais crítica.

Este guia explica todos os pedidos possíveis na audiência de custódia — do relaxamento do flagrante às 10 medidas cautelares do Art. 319 CPP —, o Checklist Inverso dos 6 fatores, a Súmula 676/STJ (preventiva de ofício vedada), o Art. 310-A (DNA), os documentos que a defesa leva e o protocolo do escritório Semim & Associados desde a delegacia até a saída da videoconferência com o alvará.

"Resolução 213 do CNJ - Toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, deve ser obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente."

1. O Cenário da Audiência: As 3 Saídas na Mesa do Juiz

A audiência é rápida, por vezes durando menos de 10 minutos. O juiz vai escutar o Ministério Público e a Defesa. Ao final, ele terá de tomar uma de três decisões. O trabalho da advocacia criminal de elite é forçar o magistrado para os dois primeiros caminhos:

1. Relaxamento do Flagrante Acontece quando a polícia errou ou violou direitos. Ex: invasão de domicílio sem mandado, agressão física comprovada ou falta de comunicação. A prisão é declarada ILEGAL e o cliente é solto imediatamente.
2. Liberdade Provisória A prisão foi legal, mas o juiz entende que não é necessário manter o cliente preso durante o processo. É solto mediante o cumprimento de medidas cautelares (ex: pagamento de fiança ou uso de tornozeleira eletrônica).
3. Prisão Preventiva O pior cenário. O juiz converte o flagrante em preventiva por entender que soltar o suspeito gera "risco à ordem pública" ou "risco de fuga". O cliente é enviado para o sistema prisional.
SÚMULA 676/STJ (12/2024) — A REGRA QUE O MP ESQUECE:

"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."

O QUE SIGNIFICA:

  • O juiz PRECISA de requerimento do MP ou do delegado.
  • Sem requerimento formal: preventiva de ofício = ILEGAL.
  • A defesa impetra HC imediato no TJMG se o juiz o fizer.

VERIFICAR NO APF: O MP ou o delegado REQUEREU formalmente a conversão? Se não há registro de requerimento: o ato é nulo ab initio.

⚖️ Lei 15.272/2025: Os 6 Fatores — e Como a Defesa Usa o Checklist Inverso

LEI 15.272/2025 — Art. 310, §5°, CPP (VIGENTE DESDE 26/11/2025):

6 CIRCUNSTÂNCIAS QUE "RECOMENDAM" A PREVENTIVA:

  1. I — indícios de prática REITERADA de infrações penais
  2. II — infração penal com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA
  3. III — agente já LIBERADO em custódia anterior por outra infração
  4. IV — prática do fato durante INQUÉRITO ou AÇÃO PENAL em andamento
  5. V — RISCO DE FUGA concreto
  6. VI — RISCO DE PERTURBAÇÃO da investigação ou das provas

Art. 310, §6° (Também criado pela Lei 15.272/2025):
"A decisão da custódia DEVE ser motivada e fundamentada, com exame OBRIGATÓRIO de cada uma das circunstâncias acima."

CONSEQUÊNCIA: o juiz que não analisa cada fator viola o §6° → a decisão é nula → HC ao TJMG com base no Art. 315, §2°, CPP.

A acusação usará esses fatores para pedir a prisão. A defesa de elite usa o Checklist Inverso para desmontar cada um antes da audiência:

FATOR I — REITERAÇÃO CRIMINOSA
MP diz: "tem ficha / responde a outros processos"
DEFESA responde:
  • Súmula 444/STJ: inquéritos e processos em andamento não provam reiteração.
  • Somente condenação definitiva pode embasar este fator.
  • Certidão de antecedentes criminais sem condenação transitada → fator AUSENTE.
FATOR II — VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
MP diz: "o crime tem violência no tipo"
DEFESA responde:
  • A lei exige violência CONCRETA no caso específico — não a abstração do tipo.
  • Art. 315, §2°, CPP: não basta reproduzir o tipo penal sem ligá-lo aos fatos.
  • Crime patrimonial sem violência no caso concreto: fator AUSENTE.
FATOR III — LIBERAÇÃO ANTERIOR EM CUSTÓDIA
MP diz: "já foi solto em custódia antes por outra infração"
DEFESA responde:
  • A própria lei cria exceção: "salvo se houver absolvição posterior".
  • Verificar se a infração anterior gerou absolvição ou arquivamento.
  • Ausência de registro de outra custódia nos últimos 5 anos: fator AUSENTE.
FATOR IV — PROCESSO OU INQUÉRITO PENDENTE
MP diz: "responde a outro processo"
DEFESA responde:
  • Processo em andamento presume inocência (Art. 5°, LVII, CF/88).
  • A infração atual não tem relação com o processo pendente? fator MITIGADO.
  • Demonstrar que a conduta atual foi episódica e sem conexão.
FATOR V — RISCO DE FUGA
MP diz: "pode fugir antes do julgamento"
DEFESA responde (documentação obrigatória):
  • Comprovante de residência fixa (conta de luz, aluguel, escritura).
  • Família constituída na comarca (certidões de filhos).
  • Emprego documentado (CTPS, declaração).
  • Renato Brasileiro (2025): "risco de fuga deve ser CONCRETO, não presumido".
FATOR VI — PERTURBAÇÃO DA INSTRUÇÃO OU PROVAS
MP diz: "pode interferir nas investigações ou intimidar testemunhas"
DEFESA responde:
  • Provas já colhidas (APF, laudos): instrução não depende do réu.
  • Sem contato conhecido com testemunhas: não há risco concreto.
  • Oferecer proativamente o Art. 319, III, CPP (proibição de contato).
"O §6° do Art. 310 obriga o juiz a analisar cada um dos 6 fatores. Quando o juiz não o faz — quando a decisão usa frases genéricas sem ligar cada fator aos fatos concretos do caso — ela é nula. A nossa equipe de plantão sai da audiência com o HC redigido se a decisão for de preventiva sem a fundamentação exigida."

📋 O Arsenal Completo: Todos os Pedidos que a Defesa Pode Fazer

Guilherme Nucci (Manual de Processo Penal, 22ª ed., Forense, 2026) classifica os pedidos da defesa na custódia em ordem de benefício: relaxamento > liberdade provisória sem medidas > liberdade provisória com medidas > pedidos subsidiários. A defesa não escolhe apenas um — formula todos em ordem de preferência.

PEDIDO 1: RELAXAMENTO DO FLAGRANTE (Art. 310, I, CPP)

Fundamento: vício FORMAL ou MATERIAL no Auto de Prisão em Flagrante.

  • Falta de nota de ciência dos direitos constitucionais ao preso.
  • Comunicação à família fora do prazo (Art. 306, CPP).
  • Falta de comunicação imediata ao juiz.
  • Busca domiciliar sem mandado sem "fundadas razões" (Tema 280/STF).
Resultado: SOLTURA IMEDIATA SEM QUALQUER CONDIÇÃO.
PEDIDO 2: LIBERDADE PROVISÓRIA SEM MEDIDAS CAUTELARES (Art. 310, III)

Fundamento: flagrante legal, mas o preso não representa risco nenhum. Primariedade + residência + trabalho + todos os 6 fatores ausentes.

Resultado: preso sai sem tornozeleira, sem fiança. Comparece intimado.
PEDIDO 3: LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA (Arts. 310, III + 322-350)

Fundamento: A defesa argumenta o MENOR VALOR de fiança, focando nas condições pessoais e financeiras do réu (Art. 326 CPP). Réu trabalhador e primário = fiança mínima.

Resultado: preso sai pagando fiança em dinheiro ou garantia real.
PEDIDO 4: MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA) — Art. 319, IX

Quando pedir: há fator de risco que pode ser mitigado sem prisão. A defesa argumenta que a tornozeleira é SUFICIENTE e custa ao Estado menos que o presídio.

Resultado: preso responde ao processo em liberdade, monitorado.
PEDIDO 5: RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO — Art. 319, V

Quando pedir: crime de menor gravidade + réu com emprego formal diurno. Garante que o réu trabalha de dia e fica em casa à noite e nos fins de semana.

Resultado: manutenção do emprego e liberdade parcial.
PEDIDO 6: PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA — Art. 319, II

Quando pedir: há risco mínimo de fuga, mas preso tem residência fixa. Ele fica proibido de sair da cidade sem autorização do juiz.

PEDIDO 7: PROIBIÇÃO DE CONTATO COM VÍTIMA/TESTEMUNHAS — Art. 319, III

Quando pedir: o Fator VI (perturbação) existe concretamente. A defesa oferece essa restrição proativamente para eliminar a única justificativa da preventiva.

PEDIDO 8: COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO JUÍZO — Art. 319, I

Quando pedir: como medida complementar a qualquer outro pedido. A defesa oferece o compromisso de apresentação mensal no Fórum.

🧬 Art. 310-A CPP: Coleta de DNA na Audiência — Quando a Defesa Contesta

Criado pela mesma Lei 15.272/2025, o Art. 310-A do CPP permite que o juiz autorize a extração de perfil genético do suspeito na audiência.

QUANDO SE APLICA:
  • Crimes com violência ou grave ameaça
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Crimes hediondos
  • Suspeito de organização criminosa armada

Requerido pelo MP ou delegado. O material vai para o banco de perfis genéticos (BNPG).

QUANDO A DEFESA CONTESTA:
  • Crime não se enquadra nas hipóteses taxativas (ex: furto simples)
  • Ausência de requerimento formal
  • Violação da privacidade (Art. 5°, X, CF/88) e do princípio da não autoincriminação.

📱 Lei 15.358/2026: A Videoconferência — Como a Defesa Vence no Novo Formato

Com a Lei Antifacções (Lei 15.358/2026), a videoconferência passou a ser a REGRA — não a exceção. O §13 do Art. 310 CPP só admite o formato presencial em casos de força maior. Isso mudou radicalmente a estratégia da defesa.

ANTES DA LEI 15.358/2026 (Presencial):
  • Advogado ia pessoalmente ao fórum
  • Contato visual com o juiz antes da audiência
  • Comunicação privada com o réu na sala de espera
  • O juiz "sentia" o contexto humano do caso
DEPOIS DA LEI 15.358/2026 (Videoconferência):
  • Advogado conecta remotamente
  • Sem contato prévio com o juiz para despachos rápidos
  • A comunicação privada com o réu precisa ser GARANTIDA pelo sistema ANTES do ato
  • O que CONTA é a petição já nos autos.

O NOVO PROTOCOLO: A petição com os 6 fatores do Checklist Inverso e o dossiê de documentos já deve estar protocolada nos autos eletrônicos ANTES da audiência começar. A comunicação prévia com o preso é garantida pelo Art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB — se negada remotamente, gera nulidade do ato.

O Erro Fatal: Ir Para a Audiência Sozinho

A Defensoria Pública faz um trabalho notável, garantindo que ninguém fique sem defesa. No entanto, o volume de casos é esmagador. Muitas vezes, a audiência de custódia durou menos de 10 minutos enquanto a nossa equipe de advogados criminais passou 4 horas preparando a petição, coletando documentos com a família e mapeando os 6 fatores do Art. 310, §5°, CPP. Esse é o diferencial.

SEM ADVOGADO PARTICULAR:
  • O defensor recebe o caso 10 min antes.
  • Não tem o Checklist Inverso preparado.
  • Não tem o dossiê de documentos (trabalho, família).
  • O MP levanta os fatores → o juiz converte em preventiva.
COM A DEFESA DE ELITE:
  • Advogado acessa o APF na hora do flagrante.
  • Coleta documentação nas horas que antecedem.
  • Protocoliza petição ANTES da audiência.
  • Juiz lê a defesa prévia → concede liberdade com cautelares.

A Luta Contra as Algemas e os Abusos (Violência Policial)

A Audiência de Custódia serve também como um filtro essencial contra a violência policial no momento da prisão. O juiz é obrigado a indagar sobre as condições da detenção.

01
COMUNICAR IMEDIATAMENTE

O advogado instrui o réu: informar TODA violência policial ao juiz. A Resolução 213/CNJ obriga o magistrado a perguntar. Não cale nenhuma agressão.

02
EXAME DE CORPO DE DELITO URGENTE

Peticionar ao juiz o encaminhamento IMEDIATO ao IML, com documentação fotográfica das lesões anexada aos autos antes do ato.

03
PROTOCOLO DE ISTAMBUL

Para tortura: a defesa peticiona a aplicação do Protocolo de Istambul, que prevê exame médico específico com anamnese detalhada sobre as agressões.

04
BOLETIM E REPRESENTAÇÃO

Registrar BO contra os agentes e representar ao Ministério Público para apuração de crime de Abuso de Autoridade ou Tortura.

05
FUNDAMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE

Violência documentada = violação do Art. 5°, III, CF/88. Contamina o APF desde a origem, baseando o pedido de Relaxamento da Prisão.

📁 O Dossiê que a Defesa Monta em 4 Horas: Documentação da Liberdade

DOCUMENTOS PARA PROVAR A AUSÊNCIA DO FATOR V (FUGA):
Comprovante de residência fixa (conta de luz, água, aluguel — 3 últimos meses)
Escritura ou contrato de aluguel do imóvel
Certidão de casamento ou declaração de união estável
Certidão de nascimento dos filhos residentes na comarca
DOCUMENTOS GERAIS PARA A AUDIÊNCIA:
RG e CPF do preso
Comprovante de emprego (CTPS assinada, contracheque, declaração do empregador)
Número do NIT/PIS para confirmar contribuição previdenciária
Certidão de antecedentes criminais (TJMG + STJ)
Comprovante de residência do familiar que fica como responsável solidário
"A audiência de custódia dura 10 minutos. A preparação dura 4 horas.

Quando a Lei 15.272/2025 entrou em vigor, eu li o Art. 310, §5°, na noite da publicação. No dia seguinte, nossa equipe montou o Checklist Inverso: uma petição padrão que demonstra a ausência de cada um dos 6 fatores com provas documentais específicas, usando a jurisprudência do STJ e o Art. 315, §2°, CPP para mostrar que fundamento genérico não é fundamento.

Na prática: quando o MP levanta os 6 fatores, o juiz já leu minha petição respondendo a cada um. O trabalho foi feito antes da audiência começar.

Com a Lei 15.358/2026, a audiência virou videoconferência. Isso mudou uma coisa crucial: antes, eu despachava pessoalmente com o juiz no fórum. Agora, a petição juntada nos autos eletrônicos 2 horas antes do link ser ativado é o que garante que o juiz conheça os documentos de emprego e residência do réu.

A Súmula 676/STJ também é nossa aliada de plantão: o juiz não pode decretar a preventiva de ofício. Quando o MP esquece de pedir formalmente na ata, a preventiva é ilegal e o HC sobe pro Tribunal no mesmo dia. Às vezes, a melhor petição de HC é a que nunca precisa ser impetrada porque a liberdade já foi garantida na 'hora de ouro' da custódia."
— DR. LUCAS RENAN SEMIM | OAB/MG 222.539
Plantão 24h — Audiências de Custódia em BH, Sabará e RMBH

Perguntas Frequentes sobre Audiência de Custódia

A audiência de custódia (Art. 310 CPP + Lei 15.272/2025) é a apresentação do preso ao juiz em até 24 horas. Com a Lei 15.358/2026 é realizada por videoconferência. Os 3 resultados possíveis: (I) Relaxamento do flagrante — se o APF tem vício formal ou material, o preso é solto imediatamente sem qualquer condição; (II) Liberdade Provisória — prisão legal mas desnecessária; o preso sai com medidas cautelares (tornozeleira, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico, fiança); (III) Conversão em Preventiva — somente com fundamentação concreta nos 6 fatores do Art. 310, §5°, CPP.

A Lei 15.272/2025 adicionou ao Art. 310, §5°, do CPP 6 circunstâncias que 'recomendam' — não obrigam — a conversão em preventiva: (I) indícios de prática reiterada de infrações penais; (II) infração penal com violência ou grave ameaça; (III) agente anteriormente liberado em custódia por outra infração; (IV) prática do fato durante inquérito ou ação penal; (V) risco de fuga; (VI) risco de perturbação da investigação ou das provas. O §6° obriga o juiz a analisar cada fator individualmente. A defesa usa o 'Checklist Inverso': demonstra a ausência de cada fator antes que o promotor os cite.

Não. A Súmula 676 do STJ (aprovada em 12/2024) é categórica: 'Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.' A conversão exige requerimento FORMAL do Ministério Público ou da autoridade policial. Se o juiz decretou a preventiva de ofício sem requerimento, a defesa impetra HC imediato no TJMG com a Súmula 676 como fundamento.

O Art. 319 do CPP prevê 10 medidas cautelares diversas da prisão: (1) comparecimento periódico ao juízo; (2) proibição de ausentar-se da comarca; (3) recolhimento domiciliar noturno e fins de semana; (4) suspensão do exercício de função pública; (5) proibição de frequentar estabelecimentos específicos; (6) proibição de contato com pessoas específicas; (7) monitoramento eletrônico (tornozeleira); (8) suspensão de porte de arma; (9) internação provisória; (10) fiança. A defesa apresenta proativamente quais dessas medidas são adequadas ao caso, demonstrando que elas são suficientes para garantir a instrução criminal.

O Art. 310-A CPP permite que o MP ou a polícia requeiram ao juiz a coleta de material biológico (DNA) para banco de perfis genéticos durante a audiência de custódia. Aplica-se em flagrantes por crimes com violência, crimes contra a dignidade sexual, crimes hediondos ou suspeitos de organização criminosa armada. Prazo: preferencialmente na audiência ou em até 10 dias. A defesa contesta quando: (1) o delito não se enquadra nas hipóteses taxativas; (2) não há requerimento formal; (3) há questão de proporcionalidade e privacidade (Art. 5°, X, CF/88).

Pode prejudicar se o advogado não estiver preparado para o formato digital. A Lei 15.358/2026 tornou a videoconferência a regra, mantendo o prazo de 24h. O advogado precisa: (1) estar conectado com qualidade técnica; (2) ter o dossiê digitalizado; (3) garantir comunicação privada com o réu antes da audiência; (4) já ter peticionado o relaxamento, a LP ou as cautelares nos autos ANTES da audiência começar. A petição depositada nos autos eletronicamente antes da audiência garante que o juiz a leia — não depende do tempo oral na videoconferência.

A audiência de custódia serve também como filtro contra a violência policial. A defesa exige: (1) Exame de Corpo de Delito imediato no IML, com documentação fotográfica das lesões; (2) juntada do laudo nos autos da custódia antes da audiência; (3) comunicação ao juiz de custódia sobre a violência durante a audiência — o Protocolo de Istambul e a Resolução 213/CNJ obrigam o juiz a perguntar sobre maus-tratos; (4) registro de boletim de ocorrência contra os agentes; (5) representação ao Ministério Público para apurar o abuso. A violência policial documentada é fundamento para o relaxamento do flagrante por nulidade do procedimento.