O Direito Penal assenta numa lógica inegociável: o Estado não pode ser contraditório. Seria um absurdo jurídico se a lei ordenasse ou permitisse que um cidadão realizasse uma ação, e logo a seguir o punisse criminalmente por ter obedecido a essa mesma lei.
Por que motivo um polícia que arromba uma porta para cumprir um mandado não responde por dano qualificado? Por que um médico que amputa a perna de um paciente para lhe salvar a vida não é condenado por lesão corporal gravíssima? A resposta reside no Artigo 23, inciso III do Código Penal, que consagra o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito. A lei deixa de ser uma ameaça e passa a ser o escudo intransponível da defesa.
[...] III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
1. O Estrito Cumprimento do Dever Legal (A Blindagem do Estado)
Esta é a tese vital para a defesa de polícias, guardas, agentes penitenciários e oficiais de justiça. Quem age em nome do Estado, munido do poder coercivo, realiza constantemente ações que, em condições normais, seriam crimes (restrição de liberdade, invasão de domicílio, uso da força física).
Contudo, para que a ilicitude do ato seja perdoada (absolvição sumária), o advogado criminalista deve comprovar no processo três pilares fundamentais:
- Origem Legal da Obrigação: O agente público não agiu por vontade própria ou capricho. Ele estava obrigado por lei, decreto ou regulamento interno a tomar aquela atitude.
- O Limite do "Estrito": A lei ordena a ação, mas fixa-lhe os limites. O agente de segurança apenas está escudado pela lei se usar a força ou o procedimento estritamente necessário para cumprir a ordem. Ultrapassar essa linha fina é entrar no terreno da ilegalidade.
- Vontade Consciente (Elemento Subjetivo): O agente tem de saber que está a agir em nome do Estado para cumprir o seu dever, e não movido por vingança pessoal.
2. O Exercício Regular de Direito (A Proteção do Cidadão)
Enquanto a primeira excludente foca-se naqueles que têm o dever de agir, o Exercício Regular de Direito protege os cidadãos e profissionais que têm a permissão de agir, causando lesões consentidas ou tuteladas socialmente.
Exemplos Clássicos na Prática Forense:
- Intervenção Cirúrgica: A medicina exige o corte, a mutilação e a anestesia. Desde que dentro dos protocolos (lex artis) e com o consentimento do paciente, as lesões causadas pelo cirurgião não são ilícitas.
- Violência Desportiva: Nocaute no boxe, fraturas no MMA ou lesões durante uma partida de futebol. Se os danos ocorrem dentro das regras oficiais do desporto, o atleta está a exercer um direito regular e não responde por lesões corporais.
- Prisão em Flagrante pelo Cidadão: O Código de Processo Penal autoriza que "qualquer do povo" prenda quem seja apanhado em flagrante delito. O cidadão que imobiliza um assaltante na rua não comete o crime de sequestro ou cárcere privado.
3. A Linha Vermelha: O Excesso Punível
O Estado concede-lhe o escudo, mas avisa de forma implacável no parágrafo único do Artigo 23: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".
Este é o ponto de maior tensão nos Tribunais. É onde o Promotor de Justiça ataca. Se o polícia tem o dever de prender o suspeito que resiste, o estrito cumprimento do dever legal ampara-o enquanto ele usa a força para dominar e algemar. No momento em que o suspeito está neutralizado, o dever cessa. Um golpe desferido a partir daí já não é dever, é excesso (podendo configurar lesão corporal, tortura ou abuso de autoridade).
A Intervenção da Advocacia Estratégica
Muitos agentes de segurança pública sofrem inquéritos injustos e são atirados para o banco dos réus pelo simples facto de terem feito o seu trabalho em situações caóticas de alta tensão. A acusação confunde, deliberadamente ou não, a energia necessária do cumprimento do dever com o excesso criminoso.
O escritório Dr. Lucas Semim Advocacia Criminal atua de forma técnica e incisiva nestes casos. Recorremos a manuais de procedimento (SOP), laudos de uso progressivo da força e perícias cinemáticas para provar ao Juiz que a ação do cliente não se desviou um milímetro sequer daquilo que o Estado e a Lei lhe exigiram naquele momento. Protegemos quem protege a sociedade.