Na advocacia criminal de alta performance, confessar a autoria de um facto não significa aceitar a condenação. Muitas vezes, o cliente efetivamente agrediu, furtou ou até mesmo matou, mas fê-lo amparado pela própria lei. É aqui que entram as Excludentes de Ilicitude.
O Artigo 23 do Código Penal Brasileiro é o arsenal dourado da defesa. Ele prevê quatro situações onde um facto que normalmente seria um crime perde o seu caráter ilícito, resultando na absolvição sumária do réu. O grande desafio, no entanto, é o "diagnóstico": escolher a tese errada no Tribunal do Júri ou na instrução processual pode deitar tudo a perder.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
1. Estado de Necessidade (Art. 24)
O Estado de Necessidade ocorre quando há um conflito entre dois bens jurídicos protegidos, e o agente precisa de sacrificar o bem de terceiro para salvar o seu (ou o de outrem) de um perigo atual que não provocou por sua vontade.
A chave do diagnóstico: Não há uma "agressão humana" direcionada contra si (se houvesse, seria legítima defesa). O perigo vem da natureza, de um animal ou de uma situação trágica iminente.
- Exemplo Clássico: Para salvar um filho que precisa urgentemente de hospital, um pai rouba um carro na rua. Ou o famoso "furto famélico", onde o agente rouba comida exclusivamente para não morrer de fome. O património (carro/comida) é sacrificado para salvar um bem maior (a vida).
2. Legítima Defesa (Art. 25)
A mais famosa e mais invocada das excludentes. A Legítima Defesa é a repulsa, utilizando os meios necessários e de forma moderada, a uma agressão injusta, atual ou iminente.
A chave do diagnóstico: Aqui existe a figura do "injusto agressor". O Estado não pôde estar presente para o proteger, então autoriza o cidadão a usar a força para travar a injustiça.
- Exemplo: Um indivíduo tenta assaltá-lo com uma faca, e você atira sobre ele. Mas atenção: se atirar quando ele já está a fugir de costas, perdeu-se a "atualidade", deixando de haver legítima defesa para passar a ser crime.
3. Estrito Cumprimento do Dever Legal
Esta excludente aplica-se quase exclusivamente a agentes do Estado (polícias, seguranças prisionais, oficiais de justiça). Se a lei os obriga a agir, o resultado dessa ação (mesmo que lesivo) não é crime, desde que dentro dos limites da lei.
Exemplo: Um polícia que, para cumprir um mandado de prisão, precisa de partir a porta do suspeito. Ele não responde por "dano ao património", pois cumpria estritamente o que a lei lhe impôs.
4. Exercício Regular de Direito
Quando o cidadão exerce um direito que a lei lhe confere, eventuais danos inerentes a esse exercício não são crimes.
Exemplos: Lesões causadas em desportos regulamentados (pugilismo, MMA). Um lutador não responde por lesão corporal ao partir o nariz do adversário no ringue, pois agiu dentro do exercício regular daquela atividade permitida.
O Fio da Navalha: O Excesso Punível
O calcanhar de Aquiles de todas estas defesas está no Parágrafo Único do Artigo 23: O Excesso.
Seja no estado de necessidade ou na legítima defesa, se o agente passa do ponto necessário para afastar o perigo, responderá por esse "a mais". É aqui que a acusação se apoia para tentar condenar quem se defendeu.
A Intervenção da Auditoria Tática
O escritório Dr. Lucas Semim Advocacia Criminal atua para blindar a tese escolhida. Não basta alegar "legítima defesa"; é preciso produzir prova técnica (perícia balística, testemunhal, cronologia dos factos) que demonstre ao Juiz ou ao Conselho de Sentença que o meio foi necessário e o uso foi moderado. Um diagnóstico correto é a única linha que separa a prisão injusta da absolvição merecida.