O cliente admitiu: "Eu atirei nele." Ou: "Eu bati nele." Ou até: "Eu o matei." Para o leigo, a confissão da autoria é o fim de qualquer esperança. Para o advogado criminalista que domina o Artigo 23 do Código Penal, é apenas o ponto de partida de um diagnóstico decisivo. Porque o Direito Penal não pune apenas quem realizou a conduta — pune quem praticou um fato formal e materialmente ilícito. E existem situações em que a própria lei autoriza o cidadão a agir com força para repelir injustiças ou preservar a vida.
Cleber Masson (Direito Penal Vol. 1, 14ª ed., Método, 2026) explica com maestria: "as excludentes de ilicitude são causas de justificação — elas não apagam o fato típico, mas retiram seu caráter contrário ao direito. O agente agiu amparado pela própria ordem jurídica." O resultado processual é a absolvição — não porque o fato não ocorreu, mas porque o Estado reconhece que o indivíduo tinha o direito ou o dever de agir exatamente como agiu.
Este guia detalha os 5 requisitos de cada uma das 4 excludentes do Artigo 23 do CP, o Excesso Doloso e Culposo, a Legítima Defesa Putativa, a decisão histórica do STF que baniu a Legítima Defesa da Honra (ADPF 779/2021), a árvore de decisão para escolher a tese correta — e como o Dr. Lucas Semim constrói a prova pericial e testemunhal que convence o magistrado ou os jurados no Tribunal do Júri.
🏗️ 1. A Arquitetura do Crime: Onde as Excludentes Atuam
Na teoria tripartite do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (desenvolvida pela dogmática clássica e sintetizada por Rogério Greco em 2024), o crime compõe-se de fato típico, ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade.
1. FATO TÍPICO
Conduta dolosa/culposa + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade formal e material.
Excludentes: atipicidade formal, fato atípico, princípio da insignificância, coação física absoluta.
2. ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE) ← AQUI ATUA O ARTIGO 23 DO CP
O fato é formalmente típico, mas NÃO é contrário ao ordenamento jurídico.
Excludentes: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.
3. CULPABILIDADE
Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade de conduta diversa.
Excludentes: inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição inevitável, inimputabilidade mental.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
— Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
🌊 2. Estado de Necessidade (Art. 24 do CP): Sacrifício para Salvar o Bem Maior
O Estado de Necessidade ocorre diante de uma colisão de bens jurídicos legítimos provocada por um perigo atual e involuntário, onde o agente é forçado a sacrificar o direito de um terceiro para resguardar um bem próprio ou alheio de maior valor.
Perigo Atual e Inevitável
O perigo deve estar acontecendo no momento exato da conduta (não admite perigo futuro ou imaginado). Se havia outra saída menos gravosa ou rota de fuga segura, afasta-se o estado de necessidade.
Perigo Não Provocado Voluntariamente pelo Agente
Quem causou dolosamente a situação de perigo não pode invocá-la como escudo jurídico. Exemplo: quem ateia fogo em um prédio não pode alegar estado de necessidade para atropelar transeuntes ao fugir.
Inevitabilidade do Comportamento Lesivo
O sacrifício do bem de terceiro deve ter sido o único meio viável para preservar o bem juridicamente superior.
Proporcionalidade entre os Bens em Conflito
O bem protegido deve possuir valor igual ou superior ao sacrificado (ex.: sacrificar patrimônio alheio para salvar a vida humana). Se o bem sacrificado for superior, não há excludente de ilicitude.
Inexistência de Dever Legal de Enfrentar o Perigo
Conforme o Artigo 24, § 1º do CP, não pode alegar estado de necessidade quem possui o dever funcional de enfrentar o risco (ex.: bombeiros militares no combate a incêndios, policiais em resgate).
Estado de Necessidade Defensivo
A ação é direcionada contra a coisa ou animal de onde partiu o perigo. Exemplo: matar um cão feroz que atacava uma criança. O proprietário que deixou o animal solto não tem direito a indenização civil.
Estado de Necessidade Agressivo
A ação lesiona o patrimônio de um terceiro totalmente inocente. Exemplo: quebrar a vitrine de uma loja vizinha para retirar um extintor e apagar incêndio. Na esfera cível (Art. 929 do CC), o terceiro inocente pode ser indenizado pelo agente, que terá direito de regresso contra quem gerou o perigo (Art. 930 do CC).
🛡️ 3. Legítima Defesa (Art. 25 do CP): O Direito Inviolável de Autodefesa
A Legítima Defesa é a mais invocada das causas de justificação no Direito Penal e no Tribunal do Júri. Ela se fundamenta no princípio de que o Direito não precisa ceder ao ilícito quando o Estado não pode se fazer presente no momento exato do ataque.
Agressão Humana Injusta
Deve provir de conduta humana e ser contrária ao ordenamento jurídico. Agressão justa (como a prisão legal efetuada pela polícia) não autoriza legítima defesa.
Agressão Atual ou Iminente
A agressão deve estar ocorrendo (atual) ou prestes a acontecer nos segundos seguintes (iminente). Agressão passada configura vingança punível; agressão futura incerta exige comunicação à autoridade policial.
→ STJ (HC 163.309/RJ): A cessação do ataque extingue o direito de defesa; atos posteriores configuram excesso ou crime autônomo.Direito Próprio ou de Terceiro (Legítima Defesa Altruísta)
Qualquer cidadão pode intervir com o uso moderado da força para resguardar a vida, integridade física ou patrimônio de outra pessoa que esteja sob ataque violento.
Emprego dos Meios Necessários
O defensor deve utilizar o meio menos lesivo que estiver à sua disposição no instante do fato e que seja plenamente eficaz para neutralizar o agressor.
Uso Moderado do Meio Escolhido
A intensidade da reação deve ser estritamente proporcional à gravidade do ataque. O defensor deve cessar o revide no exato momento em que a agressão for contida.
⚠️ 4. Modalidades Especiais: Putativa, Subjetiva e a Tese da Honra Banida pelo STF
No estudo das causas de justificação, existem situações de alta complexidade dogmática que dividem o banco dos réus entre a absolvição e o erro de proibição:
1. Legítima Defesa Putativa (Erro de Tipo Permissivo)
Ocorre quando a agressão injusta não existe na realidade, mas o agente, diante de circunstâncias fáticas enganosas, supõe sinceramente estar sob ataque iminente (ex.: réu atira ao ver o desafeto sacar um objeto escuro que parecia uma pistola, mas era um celular).
Regime jurídico: Não exclui a ilicitude do fato, mas pode isentar de pena por Erro de Tipo Inevitável (Art. 20, § 1º do CP).
2. Legítima Defesa Subjetiva (Excesso Exculpante por Medo ou Perturbação)
O defensor inicia sua reação em legítima defesa real, mas ultrapassa os limites da moderação tomado por pânico incontrolável, terror ou perturbação de ânimo gerados pela violência do ataque inicial.
Regime jurídico: O STJ reconhece o excesso exculpante como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, resultando em absolvição.
3. Legítima Defesa da Honra: INCONSTITUCIONALIDADE VINCULANTE (STF ADPF 779)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento histórico da ADPF 779 (Plenário, 25/03/2021), declarou por unanimidade que a tese da "Legítima Defesa da Honra" é inconstitucional e nula, sendo expressamente proibida sua arguição no Tribunal do Júri.
A honra conjugal ou pessoal não autoriza o atentado contra a vida humana. O uso dessa tese no plenário acarreta a nulidade imediata do julgamento e a realização de novo júri.
👮 5. Estrito Cumprimento do Dever Legal
O Estrito Cumprimento do Dever Legal ampara os agentes públicos (policiais civis e militares, agentes penitenciários, bombeiros, oficiais de justiça) que, ao executarem ordens expressas da lei, praticam fatos formalmente lesivos.
Dever Imposto Diretamente por Lei
A conduta deve ser uma obrigação imposta pelo ordenamento, e não uma faculdade pessoal ou ato discricionário do servidor.
Atuação Restrita aos Limites Legais
O agente deve agir estritamente na medida necessária para o cumprimento do mandado ou da ordem judicial (ex.: arrombar a porta para cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar).
Vedação Absoluta ao Abuso de Autoridade
A agressão desnecessária, a tortura ou a execução de suspeito rendido jamais configuram cumprimento de dever legal, constituindo crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade e no Código Penal (STJ REsp 1.517.403/ES).
🥊 6. Exercício Regular de Direito
Quando a lei confere expressamente um direito subjetivo ao cidadão, o exercício adequado desse direito não pode ser simultaneamente punido pelo Direito Penal.
Esportes de Contato (Boxe, MMA, Jiu-Jitsu)
As lesões corporais causadas dentro das regras homologadas pelas federações esportivas são fatos lícitos. Golpes desleais fora das regras configuram crime de lesão corporal dolosa.
Intervenções Médico-Cirúrgicas
A incisão cirúrgica praticada por médico com consentimento do paciente ou em emergência não constitui lesão corporal, mas ato médico lícito respaldado pela lei.
Direito de Crítica e Liberdade de Imprensa
A divulgação de fatos verídicos e a crítica institucional contundente sobre atos de agentes públicos constituem exercício regular da liberdade de expressão (Art. 142 do CP e Art. 5º, IX da CF/88).
Desforço Possessório Imediato (Art. 1.210 do CC)
O proprietário ou possuidor que tem seu imóvel invadido pode, por seus próprios meios e de imediato, repelir os invasores com força moderada sem cometer crime de exercício arbitrário das próprias razões.
⚖️ 7. O Fio da Navalha: O Excesso Punível (Art. 23, Parágrafo Único)
O ponto mais sensível nas defesas criminais perante o Tribunal do Júri reside no excesso na reação. Se o agente inicia sua conduta amparado pela lei, mas ultrapassa o limite da necessidade após conter a agressão, ele passa a responder pelo excesso:
Excesso Doloso (Mais Severo)
O defensor percebe que o agressor já está desarmado e rendido no chão, mas decide conscientemente continuar atirando para se vingar. Responde pelo resultado a título de dolo (homicídio doloso ou lesão dolosa consumada).
Excesso Culposo (Redução Expressiva da Pena)
O defensor vai além do necessário por imprudência, precipitação ou erro de cálculo quanto à permanência da ameaça. Responde por crime culposo (homicídio culposo ou lesão culposa), admitindo fiança e penas alternativas.
→ STJ (RHC 122.698/SP): O excesso culposo desclassifica o crime doloso contra a vida quando ausente o animus necandi na fase do excesso.Excesso Exculpante (Absolvição Total)
O excesso é fruto do medo insuperável e do pânico extremo causado pela violência do agressor. Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e impõe a absolvição plena do acusado.
A Quesitação Estratégica no Tribunal do Júri
No plenário do Júri em Sabará ou Belo Horizonte, a defesa do Dr. Lucas Semim trabalha com quesitos escalonados: (1º) Absolvição por legítima defesa plena; (2º) Desclassificação por excesso culposo; (3º) Afastamento de qualificadoras e causas de aumento.
🔬 8. O Diagnóstico: A Árvore de Decisão das Excludentes
Para evitar a formulação de teses contraditórias perante os juízes criminais, a equipe do Dr. Lucas Semim aplica um método analítico rigoroso de 5 etapas:
Etapa 1: Há um Injusto Agressor Humano?
• SIM: Analisar os requisitos da Legítima Defesa (Art. 25 do CP).
• NÃO (perigo de forças naturais ou animais): Analisar o Estado de Necessidade (Art. 24 do CP).
Etapa 2: A Agressão Era Real ou Imaginária?
• REAL: Legítima defesa estrita.
• IMAGINÁRIA (suposição sincera de perigo): Formular tese de Legítima Defesa Putativa e Erro de Tipo Permissivo (Art. 20, § 1º do CP).
Etapa 3: Houve Proporção no Sacrifício dos Bens?
• BEM SALVO ≥ BEM SACRIFICADO: Estado de Necessidade Justificante (Absolvição).
• BEM SALVO < BEM SACRIFICADO: Art. 24, § 1º do CP (Causa de Diminuição de Pena de 1/3 a 2/3).
Etapa 4: O Agente Tinha Dever Legal ou Autorização Expressa?
• ORDEM DA LEI (Policial/Servidor): Estrito Cumprimento do Dever Legal.
• DIREITO FACULTADO (Atleta/Médico/Proprietário): Exercício Regular de Direito.
Etapa 5: Houve Continuidade Após a Cessação do Perigo?
• NÃO: Excludente plena → Requerer Absolvição Sumária (Art. 397, IV do CPP).
• SIM (por pânico/choque): Sustentar Excesso Exculpante e Inexigibilidade de Conduta Diversa.
🔍 9. A Prova Técnica: Como a Defesa Convence o Juiz ou o Júri
A simples afirmação de que "eu agi em legítima defesa" é categoricamente rejeitada pela acusação. A absolvição sumária ou a decisão absolutória dos jurados decorre da produção de 5 camadas de prova pericial e material estruturadas pelo Método LIVE™:
Perícia Balística e Dinâmica de Tiros
Análise da trajetória dos projéteis, distância dos disparos e resíduos de pólvora para comprovar que o agressor estava em movimento de investida contra o réu.
Laudos de Lesão Corporal e Necropsia
Demonstração de ferimentos defensivos nos antebraços e mãos do réu, atestando que ele foi violentamente agredido antes de desferir o golpe de defesa.
Extração e Perícia de Câmeras de Vigilância (CFTV)
Recuperação imediata de imagens privadas de estabelecimentos e vias públicas comprovando a cronologia exata e quem deu início à agressão injusta.
Prova Testemunhal e Reconstituição dos Fatos
Oitiva qualificada de testemunhas presenciais no inquérito e na audiência de instrução, desconstruindo versões parciais ou contraditórias da acusação.
Documentação de Histórico de Ameaças Pretéritas
Juntada de boletins de ocorrência, medidas protetivas, mensagens de texto e áudios que comprovem a premeditação e a periculosidade do agressor.
"O diagnóstico é tudo nas excludentes de ilicitude. E o diagnóstico errado condena quem deveria ser absolvido sumariamente.— DR. LUCAS RENAN SEMIM | OAB/MG 222.539
Um cliente que atirou em alguém que o ameaçava com uma faca chegou ao meu escritório convicto: 'Dr. Lucas, foi legítima defesa indiscutível.' Quando abri o laudo de necropsia pericial, os disparos estavam concentrados na lateral posterior do tronco. Isso destrói a tese? Não — mas altera por completo o diagnóstico. A defesa precisava ser fundamentada na dinâmica corporal da luta corpo a corpo e no pânico da proximidade, não na narrativa simples de um duelo frontal.
Cleber Masson ensina com precisão: a moderação dos meios deve ser aferida no calor da refrega, no segundo exato em que o coração bate descompassado e a vida está por um fio, e não com a tranquilidade fria de um gabinete anos depois.
A ADPF 779 do STF estabeleceu um marco fundamental ao sepultar a infundada legítima defesa da honra. Isso obrigou a advocacia criminal a ser estritamente técnica, pericial, probatória e lastreada nos fatos reais.
Quem age amparado pelo Artigo 23 do Código Penal não é criminoso. É um cidadão a quem o Direito autorizou defender a própria vida. E nossa missão é transformar essa realidade fática em sentença absolutória definitiva."
Legítima Defesa e Tribunal do Júri | Belo Horizonte, Sabará e RMBH