O Estado detém o monopólio do uso da força e da justiça. Contudo, o Direito reconhece que as forças de segurança nem sempre conseguem intervir a tempo para evitar uma agressão iminente ou em curso. É neste preciso momento de desamparo que surge a Legítima Defesa, permitindo que o cidadão utilize a força necessária para proteger a sua vida, a sua integridade ou a de terceiros.
A Legítima Defesa é a mais célebre das Excludentes de Ilicitude. Se provada, o ato deixa de ser considerado crime e o acusado deve ser imediatamente absolvido. Contudo, invocar esta tese nos tribunais não é apenas contar uma história; exige a demonstração rigorosa e matemática dos requisitos previstos na lei.
1. O Conceito e os Requisitos (Art. 25 do CP)
O legislador foi cirúrgico ao definir as fronteiras da Legítima Defesa. Não basta ser agredido para ter o direito de matar ou lesionar alguém. É obrigatório o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos legais:
A) Agressão Injusta
A ação da vítima (que iniciou o confronto) tem de ser contrária ao Direito. Não existe legítima defesa contra a ação de um polícia que, no cumprimento legal do seu dever, tenta imobilizar um suspeito. A agressão tem de ser uma violência ilícita e não provocada legitimamente.
B) Atual ou Iminente
A agressão deve estar a acontecer naquele exato momento (atual) ou estar prestes a acontecer (iminente). A Legítima Defesa não serve para o passado nem para o futuro distante.
Se alguém o agride hoje, e você vai a casa buscar uma arma para atirar na pessoa amanhã, isso não é legítima defesa, é vingança. O perigo tem de ser real e imediato.
2. O Fio da Navalha: Meios Necessários e Uso Moderado
Este é o ponto onde a maioria das defesas falham no Tribunal do Júri e onde a técnica do advogado criminalista é posta à prova. O cidadão que se defende só está amparado pela lei se usar a ferramenta menos letal que tiver à sua disposição no momento (meio necessário) e parar de a usar assim que a agressão cessar (uso moderado).
Exemplo Prático: Um homem vem na sua direção para lhe dar um soco. Você tem um pedaço de pau e uma faca ao alcance. Se o pedaço de pau for suficiente para travar o soco, é esse o meio necessário. Se utilizar a faca e matar o agressor, o Ministério Público irá alegar desproporção.
Além disso, se der um tiro na perna do agressor e ele cair, neutralizado, a agressão acabou. Se você caminhar até ele e desferir um segundo tiro na cabeça, a legítima defesa converte-se em Excesso Punível.
3. O Excesso Punível (Art. 23, Parágrafo Único)
O Código Penal adverte expressamente que o agente responderá pelo excesso, seja ele intencional (doloso) ou por negligência/imprudência (culposo). Demonstrar aos jurados ou ao juiz que a adrenalina, o medo e o instinto de sobrevivência toldaram a capacidade do réu de "medir" milimetricamente a sua força é um dos grandes desafios da sustentação oral.
A Estratégia de Defesa no Tribunal
Quando um cliente nos procura após ferir ou matar alguém para se defender, o instinto policial costuma ser a autuação por homicídio ou tentativa. O objetivo imediato do Dr. Lucas Semim Advocacia Criminal é atuar ainda na fase de inquérito ou na resposta à acusação para procurar a Absolvição Sumária (Art. 415, IV do CPP).
Utilizamos perícias criminais da cena do crime, ângulos de tiros, análise de trajetórias e exames de corpo de delito para demonstrar, inequivocamente, que o cliente não teve outra escolha senão repelir a força com força, protegendo assim o seu bem mais sagrado: a própria vida.