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LEI MARIA DA PENHA: FIANÇA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A DEFESA DO ACUSADO

O delegado disse que não pode arbitrar fiança. A Lei 15.272/2025 criou um novo fator para a preventiva nesses casos. E o STJ decidiu sobre a duração das medidas protetivas algo diferente do que a maioria repete por aí — veja o que a lei realmente diz.

Audiência de custódia em processo da Lei Maria da Penha
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Pesquisa jurídica e atualização legislativa com apoio de IA (Claude) · Revisão técnica e responsabilidade editorial: Dr. Lucas Semim, OAB/MG 222.539

O telefone toca de madrugada. Do outro lado, o desespero: um familiar foi preso em flagrante em um caso da Lei Maria da Penha. O reflexo da família costuma ser correr para a delegacia com dinheiro, na certeza de que basta pagar a fiança no balcão. Ao chegar, ouve do Delegado: "Eu não tenho autorização legal para arbitrar fiança neste caso. Ele será encaminhado ao juiz na audiência de custódia."

Isso não é arbitrariedade do delegado — é a própria lei. Mas a partir desse momento, a discussão deixa de ser sobre dinheiro e passa a ser sobre estratégia processual técnica: entender por que a fiança não coube na delegacia, o que mudou na audiência de custódia com a Lei 15.272/2025, e o que realmente é possível fazer diante de uma medida protetiva que parece não ter fim.

ATUALIZAÇÃO 2025 — ART. 310, §5º, CPP

A LEI 15.272/2025 TAMBÉM SE APLICA À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Desde 26/11/2025, o Art. 310 do CPP passou a listar 6 circunstâncias que "recomendam" a conversão do flagrante em prisão preventiva. O fator II — prática de infração com violência ou grave ameaça à pessoa — está, por definição, presente na maioria dos casos de violência doméstica. Isso significa que, na audiência de custódia, o Ministério Público hoje tem um respaldo legal explícito para pedir a preventiva nesses casos, e a defesa técnica precisa apresentar resposta específica a esse fator, além dos argumentos tradicionais sobre primariedade, residência fixa e ausência de risco concreto.

A Engenharia da Lei 11.340/2006: as barreiras da delegacia

O sistema foi desenhado para dificultar a soltura em casos de violência doméstica (física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual). Quatro pontos explicam por que a fiança quase nunca é resolvida no balcão da delegacia:

1. O limite do Art. 322 do CPP

O delegado só pode arbitrar fiança quando a soma das penas máximas dos crimes não ultrapassa 4 anos. Lesão corporal combinada com ameaça ou dano patrimonial costuma ultrapassar esse teto rapidamente — e, quando isso acontece, a decisão sai das mãos do delegado.

2. O crime inafiançável do Art. 24-A

O cenário mais comum na prática: prisão por descumprimento de medida protetiva, muitas vezes por uma mensagem de WhatsApp ou por passar perto da residência. O Art. 24-A da Lei 11.340/2006 torna esse crime inafiançável na delegacia sob qualquer hipótese — apenas o juiz decide, na audiência de custódia.

3. A vedação do Art. 41 à Lei dos Juizados Especiais

O Art. 41 da Lei 11.340/2006 proíbe expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de violência doméstica. Não existe transação penal, nem substituição por cesta básica. O processo segue no rito comum, na vara criminal, o que exige acompanhamento técnico desde a fase policial.

4. Medidas protetivas: o que o STJ decidiu (e o que não decidiu)

É comum encontrar a informação de que "o STJ decidiu que a medida protetiva não pode durar para sempre e precisa ser revisada". Essa afirmação é imprecisa e o oposto do que o Tribunal decidiu — e reproduzi-la pode gerar uma expectativa equivocada e prejudicial para quem está buscando defesa. Veja a diferença:

⚠ O QUE SE REPETE (IMPRECISO)

"O STJ, no Tema 1249, decidiu que as medidas protetivas não podem ter prazo indeterminado e devem ser revisadas periodicamente."

✓ O QUE O STJ DECIDIU (TEMA 1249, NOV/2024)

A 3ª Seção do STJ fixou que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e vigoram por prazo indeterminado, enquanto persistir risco à vítima — e rejeitou expressamente a exigência de reavaliação periódica automática, por entender que isso significaria revitimização.

Na prática, isso não fecha a porta da defesa — mas muda o caminho: o STJ admite que o próprio acusado pode peticionar ao juízo de origem demonstrando, com elementos concretos, que o risco que motivou a medida deixou de existir. O pedido de revogação é possível; o que não existe é uma revisão automática por decurso de tempo.

O RISCO DO SILÊNCIO IMPROVISADO

Se você foi detido, a pior atitude é tentar "explicar a sua versão" para os policiais ou para o escrivão sem o advogado presente. Qualquer frase pode ser usada para estruturar a prisão em flagrante. Exerça o direito ao silêncio (Art. 5º, LXIII, CF/88) e exija a presença da defesa técnica antes de qualquer depoimento.

O que acontece na Audiência de Custódia

Em até 24 horas, o preso é apresentado ao juiz. É ali, não na delegacia, que se decide se o processo seguirá com o acusado preso ou em liberdade — e é ali que os fatores da Lei 15.272/2025 entram em jogo:

Fator II (Lei 15.272/2025): Violência ou Grave Ameaça
MP: "O crime, por definição, envolve violência doméstica."
DEFESA: A presença abstrata do fator não dispensa fundamentação concreta (Art. 315, §2º CPP) — o juiz precisa apontar elementos atuais de risco, não apenas a natureza do delito.
Fator VI: Perturbação da Instrução/Prova
MP: "Pode intimidar a vítima ou testemunhas."
DEFESA: Demonstramos ausência de contato desde o fato, aceitação de medidas cautelares diversas (Art. 319 CPP) como afastamento e proibição de contato, tornando a prisão desnecessária.
1
O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Na audiência, o promotor normalmente pede a conversão do flagrante em preventiva, apoiado nos fatores do Art. 310, §5º CPP, alegando risco à vítima e à ordem pública.

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O DOSSIÊ DA DEFESA

Reunimos com a família documentos que sustentam a tese de desnecessidade da prisão: comprovação de residência fixa, vínculo empregatício, ausência de antecedentes e, quando existentes, elementos que demonstrem ausência de contato com a vítima.

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A DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA

O foco não é discutir culpa nessa fase, mas a proporcionalidade da prisão. Requeremos liberdade provisória com medidas cautelares diversas (afastamento do lar, proibição de contato, monitoramento eletrônico) como alternativa à preventiva, quando cabível ao caso.

4
QUANDO HÁ INDÍCIOS DE ACUSAÇÃO FALSA

Em contextos de litígio de divórcio ou guarda, reunimos provas de contexto (histórico do processo familiar, comunicações, testemunhas) para subsidiar a defesa e, quando cabível, buscar o trancamento da ação por falta de justa causa.

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Antes e depois: por que a fase inicial decide tanto

ETAPASEM DEFESA TÉCNICA IMEDIATACOM ACOMPANHAMENTO DESDE A DELEGACIA
Depoimento na delegaciaAcusado tenta "explicar a versão" sozinho; frases descontextualizadas viram prova.Orientação de silêncio estratégico até a chegada do advogado; nenhuma palavra sem defesa presente.
Preparo para a custódiaNenhuma documentação levantada previamente; resposta improvisada aos fatores do Art. 310.Dossiê de residência, trabalho e antecedentes reunido; resposta específica ao fator de violência/grave ameaça.
Medida protetiva já em vigorAcusado presume que ela "vai vencer sozinha" e nada faz.Avaliação técnica sobre a viabilidade de um pedido de revogação fundamentado, quando o caso permitir.

"A Lei Maria da Penha existe para proteger vidas, e isso não está em discussão. O que discuto, como advogado criminalista, é a técnica: um decreto de prisão ou uma medida protetiva mantida sem fundamento concreto atual também é uma ilegalidade — e cabe à defesa apontar isso ao juízo, com prova, não com discurso.

Desde novembro de 2025, a Lei 15.272 deu ao Ministério Público um fator explícito para pedir a preventiva em casos de violência doméstica. Isso não elimina a defesa técnica — só exige que ela seja mais precisa. E sobre a medida protetiva: o STJ não disse que ela expira sozinha. Disse o contrário. Quem constrói a defesa em cima da informação errada perde tempo — e, muitas vezes, perde o caso.

— DR. LUCAS RENAN SEMIM | OAB/MG 222.539

Quem escreve: Lucas Renan Semim, advogado criminalista (OAB/MG 222.539), com atuação em Sabará e na comarca de Belo Horizonte/MG.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Não há garantia de resultado: cada situação depende das suas circunstâncias e das provas.

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