1. O Sistema Trifásico (Nelson Hungria)
No Brasil, a fixação da pena privativa de liberdade segue o método criado por Nelson Hungria e adotado pelo Art. 68 do Código Penal. O juiz deve passar por três etapas obrigatórias. Se pular uma ou errar a ordem, a sentença é nula ou reformável.
2. A Pena-Base (Art. 59)
O juiz analisa 8 circunstâncias: Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da Vítima.
Estratégia: Atacar a fundamentação genérica. O juiz não pode dizer "personalidade voltada para o crime" sem laudo técnico. Se a fundamentação for fraca, a pena deve voltar ao mínimo legal.
3. A Pena Provisória (Agravantes/Atenuantes)
Aqui entram a Reincidência (aumenta) e a Confissão Espontânea (diminui).
Súmula 231 do STJ: A pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase (uma crítica da defesa, mas é a regra atual).
4. A Pena Definitiva (Causas Especiais)
Aqui a matemática muda. Em vez de somar anos, aplicam-se frações (1/3, 2/3). É aqui que o Tráfico Privilegiado ou a Tentativa derrubam a pena drasticamente. Diferente da fase anterior, aqui a pena PODE ficar abaixo do mínimo legal.
5. Revisão Criminal
Se o processo já acabou (trânsito em julgado), mas percebemos um erro na dosimetria (ex: consideraram reincidência que não existia), cabe Revisão Criminal para reduzir a pena e mudar o regime (de fechado para semiaberto, por exemplo).