O Justo Juiz e a Justiça dos Homens

Uma reflexão constitucional e bíblica sobre a crise de integridade no Poder Judiciário — e sobre o advogado que não se dobra.

COMPARTILHAR:

A Função Sagrada de Julgar

Julgar é, provavelmente, o mais pesado dos poderes que o Estado delega a uma pessoa física. O magistrado recebe, com a toga, a autoridade para decidir sobre a liberdade, o patrimônio e a honra de outros seres humanos. Não em abstrato — em concreto, com nome e rosto, com família aguardando do lado de fora.

Essa autoridade pressupõe um pacto silencioso com a sociedade: a imparcialidade. O juiz que não é imparcial não é juiz — é um agente de poder com aparência de julgador. E quando essa distinção se apaga, todo o edifício do Estado Democrático de Direito começa a rachar por dentro.

A Constituição Federal de 1988 foi clara ao estruturar as garantias do magistrado — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios — não como privilégios pessoais, mas como instrumentos de preservação da imparcialidade. O juiz precisa ter segurança para julgar contra o poder. Quando essas garantias se tornam escudo para comportamentos que a própria Constituição vedaria, inverte-se a lógica: o instrumento de proteção da imparcialidade passa a acobertar a sua ausência.

O Brasil contemporâneo não enfrenta apenas a crise de um sistema sobrecarregado. Enfrenta algo mais profundo: a crise de credibilidade daqueles que julgam. Decisões que se moldam a interesses conjunturais, julgamentos que avançam sobre competências alheias, e uma concentração crescente de poder que subverte a lógica da separação dos poderes — tudo isso corrói, lentamente, a legitimidade que nenhuma toga pode comprar.

Antes de analisar juridicamente esse fenômeno, vale recorrer a uma fonte que observa o poder humano há mais tempo que qualquer constituição escrita.

O Que as Escrituras Dizem Sobre o Juiz Que Julga Mal

A tradição bíblica não é ingênua sobre o poder. Pelo contrário: ela é sua crítica mais antiga e mais implacável. O Antigo Testamento observou, com precisão cirúrgica, como o poder de julgar corrompe quem dele abusa — e deixou por escrito advertências que atravessam milênios com força de lei.

A primeira e mais direta vem do livro de Deuteronômio:

"Não torces a justiça, não faças acepção de pessoas, e não aceitarás suborno; porque o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos. A justiça, somente a justiça seguirás."

— DEUTERONÔMIO 16:19-20

O texto é de uma clareza que dispensa comentário exegético. "A justiça, somente a justiça seguirás." Não a conveniência. Não o alinhamento. Não a pressão do momento político. A justiça — e apenas ela — como norte do julgador.

A proibição de "acepção de pessoas" é, em linguagem constitucional contemporânea, o princípio da isonomia e da imparcialidade. Tratar diferente quem é igual, julgar de forma distinta quem está em situações idênticas por razões que não sejam jurídicas — isso é, segundo Deuteronômio, o mesmo que aceitar suborno. Não necessariamente suborno financeiro: o suborno da conveniência, da simpatia ideológica, do interesse político, da pressão midiática.

O profeta Isaías foi ainda mais incisivo com aqueles que institucionalizam a injustiça:

"Ai dos que decretam leis iníquas e dos que escrevem decretos injustos, para negarem justiça aos pobres e para privarem os humildes do povo dos seus direitos."

— ISAÍAS 10:1-2

O "ai" bíblico não é interjeição poética. É palavra de sentença. Isaías está descrevendo magistrados e legisladores que formalizam a injustiça — que usam o instrumento da lei para produzir o oposto do que a lei deveria garantir.

Toda vez que uma decisão judicial nega o contraditório com a aparência de fundamentação. Toda vez que a ampla defesa é formalmente mencionada mas materialmente esvaziada. Toda vez que o julgador decide primeiro e fundamenta depois — esse "ai" encontra um endereço contemporâneo.

O Salmo 82 é, talvez, o texto mais direto de toda a tradição bíblica sobre a responsabilidade dos que detêm o poder de julgar:

"Deus se levanta na assembleia divina; ele julga no meio dos deuses. 'Até quando julgareis injustamente e tomareis o partido dos ímpios? Defendei o pobre e o órfão; ao aflito e ao necessitado fazei justiça.'"

— SALMOS 82:1-3

O salmista chama os magistrados de "deuses" — não como elogio, mas como peso. Quem tem poder sobre a vida de outros carrega uma responsabilidade que excede a humana. E exatamente por isso, o texto continua: "Mas vós morrereis como homens, e caireis como qualquer dos príncipes" (v.7). O poder não é eterno. O magistrado que hoje ocupa o alto da tribuna um dia estará do outro lado.

Provérbios 17:15 fecha o diagnóstico veterotestamentário com uma sentença que poderia compor o preâmbulo de qualquer código de ética judicial:

"O que justifica o ímpio e o que condena o justo, ambos são igualmente abominação para o Senhor."

— PROVÉRBIOS 17:15

A Parábola e o Confronto: O Que Cristo Disse sobre o Poder de Julgar

O Juiz Que Não Temia a Deus Nem Respeitava os Homens

Jesus Cristo não ignorou o fenômeno dos julgadores injustos. Em Lucas 18, ele conta uma parábola que começa com uma das descrições mais precisas de um magistrado corrompido já escritas:

"Havia numa cidade um juiz que não temia a Deus nem respeitava os homens."

— LUCAS 18:2

A parábola fala de uma viúva que busca justiça. O juiz ignora — até que a persistência dela o cansa. Ele concede o direito não por convicção, não por justiça, mas por interesse próprio. O ponto de Jesus não é celebrar esse juiz — é mostrar que até o mais corrompido dos julgadores pode ser movido pela persistência de quem busca legitimamente seu direito.

Para o advogado que advoga em causa de quem não tem poder, essa parábola é uma convocação: não desistir, não se curvar diante da injustiça institucional, não aceitar o "não" que não encontra amparo no Direito. A luta pela tutela de direitos fundamentais não tem prazo de validade.

Em Mateus 23, Jesus se volta para outra face do poder judicial — o formalismo hipócrita:

"Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Porque dais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho, e negligenciastes o mais importante da lei: a justiça, a misericórdia e a fidelidade."

— MATEUS 23:23

O formalismo que cumpre a letra e assassina o espírito é tão antigo quanto o poder. O processo que segue os ritos externos e viola as garantias materiais. A decisão que cita os artigos corretos e chega à conclusão errada. O julgador que conhece a jurisprudência de cor e desconhece a justiça do caso concreto.

E há o alerta final — o mais solene de todos. Tiago 4:12 lembra que "há um único legislador e juiz: aquele que pode salvar e destruir. Tu, porém, quem és para julgares o próximo?" — e Hebreus 9:27 sela: "está ordenado aos homens morrerem uma vez, e depois disso o julgamento."

Todo julgador humano está, ele mesmo, aguardando julgamento. Isso não invalida a autoridade terrena — ela é necessária e legítima. Mas impõe uma moderação que a arrogância do poder frequentemente oblitera.

A Constituição e a Balança que Precisa de Calibração

O Direito Constitucional brasileiro enfrenta, na segunda década do século XXI, uma tensão que os constitucionalistas clássicos não previram com suficiente clareza: o que fazer quando o guardião da Constituição começa a interpretar seus poderes além do que o texto constitucional autoriza?

A Constituição de 1988 estabeleceu um sistema de freios e contrapesos preciso: três Poderes com atribuições delimitadas, mecanismos de controle recíproco, e garantias fundamentais que nenhum poder pode suprimir. A base desse sistema é a previsibilidade — o cidadão e o advogado precisam poder antecipar, com razoável certeza, como a lei será interpretada e aplicada.

"Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior que defina o crime ou a contravenção, e somente aplique pena de privação de liberdade, penas alternativas ou multas expressamente previstas em lei."
— CF/88, Art. 5°, LIII e XXXIX (Juiz Natural e Princípio da Legalidade)

Quando o princípio do juiz natural é subvertido — quando a competência é disputada ou redefinida a posteriori para favorecer ou prejudicar determinada parte —, o próprio fundamento do Estado de Direito é comprometido. Não é mais a lei que determina quem julga: é a conveniência do resultado desejado.

Igualmente grave é a erosão do contraditório e da ampla defesa. O Art. 5°, LV, da Constituição é uma das mais belas garantias do ordenamento brasileiro: assegura a todo acusado o direito de conhecer as acusações, contestá-las com meios e recursos adequados, e ter sua versão dos fatos apreciada por um julgador imparcial. Quando esses direitos são cumpridos apenas formalmente — com a presença física do advogado mas sem a efetiva possibilidade de influenciar a decisão —, o processo se transforma em ritual de confirmação de sentença já decidida.

O ativismo judicial, como fenômeno doutrinário, não é intrinsecamente ilegítimo. Em sistemas em que o legislador falha em proteger direitos fundamentais, a interpretação criativa da Constituição pode ser instrumento de justiça. O problema surge quando o ativismo deixa de ser excepcional e se torna método ordinário; quando a interpretação deixa de ser judicial e se torna legislativa; quando o tribunal não complementa a norma constitucional mas a substitui.

A concentração de poder em qualquer dos três poderes é incompatível com a democracia constitucional. Montesquieu, séculos antes de 1988, já havia observado que todo aquele que tem poder tende a abusar dele até encontrar limites. A Constituição é esse limite. E quando o intérprete da Constituição se considera imune a esse limite, não existe mais Estado de Direito — existe apenas o Estado do intérprete.

"O juiz que não pode ser julgado é, paradoxalmente, o juiz que menos tem legitimidade para julgar."

A segurança jurídica — a previsibilidade das decisões, a estabilidade dos precedentes, a coerência entre casos similares — é o oxigênio do sistema judicial. Sem ela, o cidadão não sabe o que esperar do Direito. O advogado não sabe o que aconselhar ao cliente. A empresa não sabe o que é seguro construir. A família não sabe o que é permitido fazer.

Quando os precedentes são ignorados seletivamente, quando a jurisprudência muda conforme o caso concreto convém, quando o mesmo texto constitucional produz resultados opostos para situações idênticas dependendo do polo do processo — esse é o sinal mais claro de que a balança perdeu a calibração.

A Advocacia Como Resistência Institucional Legítima

O Art. 133 da Constituição Federal afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não é elogio protocolar: é reconhecimento de que sem a advocacia combativa, o sistema colapsa do lado do poder.

O advogado que se dobra diante da opressão institucional — que deixa de arguir a nulidade por medo de represália, que abandona a tese correta por pressão implícita, que se acomoda ao resultado inevitável antes de qualquer batalha — não está exercendo o mandato constitucional. Está capitulando diante exatamente do fenômeno que deveria combater.

A advocacia independente não é confronto pelo confronto. É a exigência, dentro dos limites da lei e da ética, de que o sistema funcione como prometeu que funcionaria. É o advogado que entra na audiência sabendo que a decisão já foi tomada — e mesmo assim apresenta todos os argumentos, registra todos os protestos, recorre de tudo que é recorrível, e entrega ao cliente a certeza de que nenhuma possibilidade foi abandonada.

Isso é, no contexto atual, uma forma de resistência constitucional legítima.

"Sede fortes e corajosos. Não temais nem vos assusteis por causa deles, porque o Senhor, vosso Deus, marcha convosco; não vos abandonará nem vos deixará."

— DEUTERONÔMIO 31:6

A independência do advogado não é soberba. É vocação. Ela encontra seu fundamento tanto na garantia constitucional da imunidade profissional quanto na convicção de que existe uma autoridade que transcende qualquer tribunal humano.

Tiago 4:12 lembrou que há apenas um legislador e juiz supremo. Para o advogado que crê nisso, a pressão de um sistema distorcido perde parte de seu peso. Porque a última decisão — sobre o que foi feito e por quê — não caberá a nenhum magistrado de toga.

O Juiz Que Se Lembra de Que Também Será Julgado

A crise do Poder Judiciário brasileiro não é irreversível. Sistemas que perderam o equilíbrio podem — e historicamente tendem a — encontrá-lo novamente, muitas vezes pela força de figuras que resistem ao conformismo institucional e pela voz de uma sociedade que não aceita a impunidade disfarçada de toga.

O que a tradição bíblica acrescenta à análise constitucional não é misticismo — é perspectiva. O poder humano, por mais imponente que pareça, é temporário. As decisões dos tribunais terrenos, por mais definitivas que se apresentem, estão submetidas a uma instância que não tem sessão marcada mas cujo julgamento é inevitável.

Hebreus 9:27 diz que "está ordenado aos homens morrerem uma vez, e depois disso o julgamento." Todo aquele que julga será julgado. Todo magistrado que decidiu sobre a liberdade, o patrimônio e a honra de outros responderá, em alguma dimensão, pelas suas escolhas.

"O Senhor julgará os fins da terra; ele dará força ao seu rei e exaltará o poder do seu ungido."

— 1 SAMUEL 2:10

Não escrevemos isso como ameaça — escrevemos como esperança. A esperança de que o Direito, quando corretamente compreendido e honestamente aplicado, reflete algo da ordem moral que sustenta o universo. E a esperança de que quem defende o fraco, quem luta pelo direito do preso, quem não cede à pressão institucional — esse advogado está do lado correto de uma história muito maior do que qualquer processo judicial.

A justiça dos homens é imperfeita. Às vezes, é corrupta. Frequentemente, é lenta. Mas o ideal que ela persegue — o ideal que deu origem às primeiras leis escritas, às primeiras constituições, ao primeiro tribunal — esse ideal não nasceu de um decreto humano. Ele foi inscrito em algum lugar mais profundo.

E é para esse ideal que trabalhamos. Todos os dias.

*Este artigo expressa opinião doutrinária e crítica institucional dentro dos limites éticos da imunidade profissional do advogado (Art. 7°, §2°, da Lei 8.906/94) e do direito constitucional à liberdade de expressão (Art. 5°, IX, CF/88). As críticas são dirigidas a comportamentos institucionais e fenômenos sistêmicos — não à pessoa de magistrados específicos.*

SEU DIREITO FUNDAMENTAL
FOI DESRESPEITADO?

A advocacia que não se dobra começa com uma conversa honesta.

FALAR COM DR. LUCAS

Quem escreve: Lucas Renan Semim, advogado criminalista (OAB/MG 222.539), com atuação em Sabará e na comarca de Belo Horizonte/MG.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Não há garantia de resultado: cada situação depende das suas circunstâncias e das provas.

Continue Lendo: Artigos Relacionados