O Livro de Provérbios, no seu capítulo 31, versículo 8, nos deixa um mandamento claro: "Abre a tua boca a favor do mudo, pelo direito de todos os que se acham desamparados". No cenário jurídico, não existe figura mais desamparada e sem voz do que uma criança submetida à violência. E é exatamente por isso que o Direito Penal brasileiro, de forma acertada, traçou uma linha vermelha inegociável através do Artigo 217-A: abaixo dos 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta. Não há debate, não há exceção e, sobretudo, não há consentimento possível.
Contudo, a comunidade jurídica e a sociedade mineira foram recentemente abaladas por uma decisão que desafia a lógica, a lei e a proteção integral da infância. Em fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável contra uma menina de apenas 12 anos. O argumento utilizado pelo relator para derrubar a condenação de primeira instância foi a existência de um suposto "vínculo afetivo consensual" e a "anuência da família".
Na advocacia criminal de excelência, o nosso dever é analisar as decisões judiciais com a frieza da técnica e a coragem de apontar os erros do próprio Estado. E o erro, neste caso, é de uma gravidade ímpar.
A decisão do tribunal mineiro vai em rota de colisão frontal com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ já determinou, de forma vinculante, que a presunção de violência em casos envolvendo menores de 14 anos não pode ser relativizada. A experiência sexual anterior da vítima, o consentimento da própria criança ou a lamentável omissão dos pais não afastam a ocorrência do crime. Chamar de "relacionamento análogo ao matrimônio" a união entre um adulto de 35 anos e uma criança de 12 não é uma interpretação peculiar da lei; é uma subversão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Neste artigo, vamos dissecar esta decisão do TJMG sob a ótica da técnica penal pura. Vamos demonstrar por que a "Súmula 593 do STJ" existe exatamente para impedir que justificativas de "afeto" mascarem a exploração de vulneráveis, e explicar por que o Ministério Público tem o dever legal de recorrer desta absolvição para restaurar a ordem jurídica nas instâncias superiores.
A TÉCNICA PENAL CONTRA A RELATIVIZAÇÃO DO ABUSO
Quando analisamos um processo criminal de alta complexidade, a emoção tem de dar lugar à letra fria e protetora da lei. A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG, ao absolver um adulto de 35 anos que mantinha relações com uma criança de 12, utilizou argumentos que desafiam não apenas a moralidade, mas o próprio ordenamento jurídico brasileiro.
Para compreender a gravidade deste precedente, é necessário dissecar os erros técnicos da decisão à luz do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou:
1. A Falácia do "Consentimento" e a Força da Súmula 593 do STJ
O argumento central para a absolvição foi de que a vítima de 12 anos "consentiu" e mantinha um "relacionamento amoroso" com o réu. No Direito Penal, isto é uma impossibilidade jurídica. A vulnerabilidade de um menor de 14 anos é absoluta. Para impedir que adultos manipuladores utilizassem a desculpa do "namoro", o STJ editou a Súmula 593, que é categórica: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, a sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Ou seja, para o STJ, uma criança não tem maturidade neurológica, psicológica ou legal para consentir. Chamar isso de consentimento é mascarar o crime.
2. A Omissão Familiar Não Valida a Ilegalidade
Outro ponto alarmante da decisão do tribunal mineiro foi utilizar a "anuência da família" da criança como um fator de absolvição. O relator apontou que os pais permitiam o relacionamento. Na advocacia criminal, sabemos que o Direito Penal protege o bem jurídico (a dignidade e o desenvolvimento da criança), independentemente da falha dos seus tutores. O fato de uma família ser omissa, negligente ou conivente com a exploração de uma criança de 12 anos não apaga o crime do adulto de 35 anos. Pelo contrário, apenas demonstra que a vítima estava num estado de desamparo ainda maior, exigindo uma intervenção mais dura do Estado, e não uma absolvição.
3. O PERIGO DO "VÍNCULO AFETIVO" COMO ESCUDO PENAL
Relativizar a vulnerabilidade sob a justificação de que o réu formou uma "entidade familiar" com a criança abre um precedente aterrorizante. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado exatamente para impedir que o casamento ou a união estável fossem utilizados como ferramentas para legalizar a pedofilia e a evasão escolar. Se os tribunais começarem a aceitar que o "afeto" anula o Artigo 217-A do Código Penal, o Estado estará entregando as chaves da proteção infantil nas mãos dos abusadores.
4. O Dever do Ministério Público e a Ordem Jurídica
O sistema de justiça possui mecanismos para se corrigir. A absolvição em segunda instância não é o fim da linha. O Ministério Público tem o dever institucional de interpor os recursos cabíveis (Recurso Especial ao STJ) para cassar este acórdão. A defesa técnica e o sistema acusatório devem funcionar em equilíbrio: nós lutamos com unhas e dentes para absolver inocentes e anular falsas acusações, mas exigimos que a lei seja aplicada com o seu rigor máximo quando a violação da vulnerabilidade é incontestável e confessada.
"A advocacia criminal de excelência exige a aplicação rigorosa da lei, seja para absolver o inocente ou para impedir que a Justiça legalize a exploração de vulneráveis."
Como advogado criminalista com atuação diária nos tribunais de Belo Horizonte, Sabará e instâncias superiores, o meu dever é defender as garantias constitucionais de qualquer cidadão. Nós lutamos ferozmente contra falsas acusações, anulamos provas ilícitas e trancamos processos injustos. No entanto, o compromisso inegociável da defesa técnica é com a integridade do Direito Penal. E, sob a ótica da lei, a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG é uma perigosa subversão da ordem jurídica.
O legislador e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram cristalinos ao editar a Súmula 593: abaixo dos 14 anos, não existe consentimento, não existe namoro e não existe 'vínculo afetivo' que justifique a conduta de um adulto. A presunção de vulnerabilidade de uma criança de 12 anos é absoluta e inafastável. Quando um Tribunal de Justiça ignora esta premissa e utiliza a 'anuência da família' para absolver um réu de 35 anos, o Estado não está fazendo justiça; está oficializando a omissão e romantizando o abuso.
O Direito Penal não é um instrumento para chancelar a falência moral de uma família que entrega uma criança a um adulto. O papel da lei é ser o último escudo de proteção para quem não tem voz, exatamente como nos ensina o mandamento de Provérbios. Admitir que o afeto anula a vulnerabilidade é rasgar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e abrir as portas dos tribunais para que abusadores utilizem o casamento ou a união estável como salvo-conduto para a impunidade.
A lei tem de ser o limite. E, neste caso, o limite foi ultrapassado não pelo réu, mas pela própria decisão judicial, que carece de imediata correção pelas instâncias superiores para que a segurança jurídica e a proteção dos nossos vulneráveis sejam prontamente restauradas.
A Justiça não permite exceções quando o assunto é a proteção dos nossos vulneráveis.
Para encerrar esta análise técnica: a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) serve como um alerta profundo sobre os riscos de afastar a letra da lei em prol de interpretações subjetivas e emocionais. Quando um tribunal relativiza a vulnerabilidade absoluta de uma criança de 12 anos, ele não apenas falha com aquela vítima específica, mas coloca em risco todo o sistema de proteção infantil desenhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Súmula 593 do STJ é o último reduto de proteção contra a barbárie. O consentimento de um menor de 14 anos é, e deve continuar a ser, uma impossibilidade jurídica absoluta. O Ministério Público possui agora o dever incontornável de levar este debate às instâncias superiores em Brasília, para que o STJ casse esta decisão e reafirme que o crime do Artigo 217-A não admite romantização.
Na advocacia criminal, o nosso compromisso é com a verdade processual e com a aplicação estrita da lei. O nosso escritório atua com o mesmo rigor implacável tanto para combater e anular falsas acusações que destroem a vida de homens inocentes, quanto para atuar como Assistente de Acusação, garantindo que os verdadeiros agressores não se escondam atrás de brechas ou de falhas de interpretação dos tribunais estaduais.
Seja qual for a complexidade do seu cenário, enfrentar o sistema penal exige técnica, coragem e profundo conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores. Não entregue a sua defesa ou a proteção da sua família a amadores.
Quem escreve: Lucas Renan Semim, advogado criminalista (OAB/MG 222.539), com atuação em Sabará e na comarca de Belo Horizonte/MG.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Não há garantia de resultado: cada situação depende das suas circunstâncias e das provas.