FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL)
O furto é a subtração de um bem alheio sem violência ou grave ameaça à pessoa — o agente age às escondidas ou por descuido da vítima. A pena prevista é de 1 a 4 anos, o que costuma permitir liberdade provisória, fiança ou penas alternativas, especialmente para réus primários.
ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL)
Já o roubo exige violência ou grave ameaça contra a vítima, e tem pena de 4 a 10 anos — normalmente com regime inicial mais severo e fiança mais restrita. A linha entre os dois crimes, no entanto, nem sempre é clara na prática: o STJ já reconheceu, por exemplo, que o simples "puxão" de um objeto, sem que a violência atinja a pessoa da vítima, pode configurar furto e não roubo.
Por isso, um dos pontos mais importantes da defesa é analisar com cuidado como os fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência e buscar, quando cabível, a desclassificação de roubo para furto.
ERROS QUE A FAMÍLIA NUNCA DEVE COMETER:
1. Pagar valores a intermediários sem contrato nem recibo formal de honorários.
2. Deixar o preso prestar depoimento sem orientação prévia de um advogado.
3. Acreditar em "promessas de soltura garantida" fora dos autos do processo.
E SE NÃO FOI BEM UM FURTO OU ROUBO?
Em alguns casos, o que parece furto é, na verdade, apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) — quando a pessoa já tinha a posse lícita do bem (um empréstimo, um equipamento de trabalho) e se recusou a devolvê-lo. Essa distinção importa porque, muitas vezes, o que está por trás da acusação é uma disputa contratual ou civil, e não um crime.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educativo, não constitui consulta jurídica, nem promessa ou garantia de resultado, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado, considerando suas particularidades.