1. A Subjetividade da Lei
A Lei de Drogas (11.343/06) não define uma quantidade exata para diferenciar usuário de traficante. Isso cria um "vácuo" onde a palavra do policial acaba tendo peso excessivo.
Nossa missão é preencher esse vácuo com provas técnicas: condições pessoais do agente, local da apreensão e circunstâncias da prisão.
"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
2. Desclassificação para Uso (Art. 28)
Se conseguirmos provar que a droga era para consumo, o crime deixa de ser Tráfico (pena de 5 a 15 anos) e vira Porte para Uso (sem pena de prisão).
Estratégia: Provar vício, ausência de apetrechos de tráfico (balança, anotações) e compatibilidade da renda com a compra da droga.
3. O Tráfico Privilegiado (§ 4º)
Se não for possível desclassificar, buscamos o **Tráfico Privilegiado**. Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3.
Isso é o "Pulo do Gato": Com a redução máxima, a pena pode cair para menos de 2 anos, permitindo o cumprimento em liberdade (regime aberto) e substituição por penas alternativas.
4. Nulidades no Flagrante
Muitas prisões por tráfico começam com uma Invasão de Domicílio ilegal ou uma Busca Pessoal sem fundada suspeita. Se a abordagem foi ilegal, a prova (a droga) é anulada e o processo morre (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).