O QUE DIZ A LEI SOBRE O ANPP (ART. 28-A DO CPP)
O Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. Pelo art. 28-A, caput, quando não for caso de arquivamento e o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor o acordo, desde que necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Essa é a mesma linha de política criminal usada, em outro contexto, na colaboração premiada da Lei 12.850/2013 — mas são institutos diferentes: o ANPP não exige organização criminosa nem revelação de coautores, e se destina a crimes de menor gravidade, cometidos em regra por quem não tem antecedentes relevantes.
As condições do acordo, previstas nos incisos I a V do art. 28-A, podem ser ajustadas de forma cumulativa ou alternativa pelo Ministério Público: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade (inciso I); renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime (inciso II); prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima reduzida de um a dois terços (inciso III); pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (inciso IV); ou cumprir outra condição proporcional e compatível com a infração (inciso V). Para calcular a pena mínima, entram também as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, § 1º).
QUEM TEM DIREITO AO ANPP (E QUEM FICA DE FORA)
O art. 28-A, § 2º, do CPP afasta o acordo em quatro hipóteses: quando for cabível a transação penal dos Juizados Especiais Criminais (inciso I); quando o investigado for reincidente, ou houver elementos de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes (inciso II); quando o investigado já tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo (inciso III); e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (inciso IV). Avaliar se o seu caso se encaixa — e como negociar condições proporcionais — é trabalho técnico, que exige conhecer o histórico processual completo do investigado.
ERROS QUE PODEM COMPROMETER TUDO:
1. Confessar detalhes do caso à polícia antes de entender, com um advogado, o real alcance da proposta.
2. Aceitar condições (prestação pecuniária, serviços comunitários) incompatíveis com sua realidade, só para "resolver rápido".
3. Deixar passar o prazo para pedir revisão, por órgão superior do Ministério Público, se o acordo for indevidamente negado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SE RECUSOU A OFERECER? HÁ UM CAMINHO LEGAL
Se o Ministério Público não propuser o acordo mesmo diante dos requisitos legais, o art. 28-A, § 14, do CPP permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do próprio Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP. O Poder Judiciário, em regra, não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo, mas pode assegurar o direito à revisão da recusa pela instância correta — foi essa a linha adotada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 194.677. Sobre a exigência de confissão, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1303 (REsp 2.161.548/BA, julgado pela 3ª Seção em 21/03/2025), decidiu que a confissão não é exigência para a simples propositura do acordo pelo Ministério Público na fase de inquérito: ela pode ser formalizada apenas no momento da assinatura do termo, já com a proposta aceita e a defesa técnica presente.
SE O ACORDO FOR HOMOLOGADO: CUMPRIMENTO, DESCUMPRIMENTO E ANTECEDENTES
Formalizado o acordo por escrito e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor (art. 28-A, § 3º), ele é submetido a uma audiência de homologação, em que o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade das condições (§ 4º). Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado e do defensor (§ 5º). Cumprido integralmente o acordo, o juízo decreta a extinção da punibilidade (§ 13), e a celebração e o cumprimento não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do § 2º, inciso III (§ 12). Já o descumprimento de qualquer condição obriga o Ministério Público a comunicar o juízo, para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia (§ 10), podendo ainda ser usado como justificativa para não conceder, depois, a suspensão condicional do processo (§ 11).
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