Recebi Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): O Que Fazer Agora? (Passo a Passo)

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O QUE FAZER IMEDIATAMENTE

Não assine nenhum termo, não confirme condições e não declare nada à autoridade antes de conversar, a sós, com um advogado criminalista. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal costuma chegar em cima da hora, com prazo curto para resposta — e um acordo mal negociado pode pesar contra você pelos próximos anos.

⏰ ATENÇÃO: se o Ministério Público recusar propor o acordo, há prazo para pedir a revisão da recusa por órgão superior do próprio MP (art. 28-A, § 14, c/c art. 28 do CPP) — deixar o prazo passar pode fechar essa porta.
Dr. Lucas Renan Semim

Dr. Lucas Renan Semim

OAB/MG 222.539 • Plantão criminal 24h em Sabará e Belo Horizonte

“Defendo pessoas, não processos.”

PRIMEIRO PASSO: QUAL A SUA SITUAÇÃO AGORA?

VOCÊ RECEBEU A PROPOSTA DO MP

O Ministério Público já apresentou os termos do acordo e aguarda sua resposta. Antes de aceitar ou assinar qualquer coisa, busque orientação jurídica imediata.

O MP NÃO QUIS OFERECER O ACORDO

Você acredita que preenche os requisitos, mas o Ministério Público não propôs o ANPP. Existe um caminho legal para pedir a revisão dessa recusa.

5 PASSOS FUNDAMENTAIS ANTES DE DECIDIR

1

Não responda nem assine nada sob pressão

Mesmo com prazo curto, você tem o direito de pedir tempo para avaliar a proposta com um advogado antes de aceitar ou recusar formalmente.

2

Peça os termos completos por escrito

O acordo precisa ser formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (art. 28-A, § 3º, do CPP).

3

Confira se a sua situação se encaixa nos requisitos

Pena mínima, antecedentes, reincidência e o tipo de crime influenciam diretamente se o ANPP é cabível e em que condições. Essa análise técnica evita surpresas.

4

Avalie se as condições propostas são cumpríveis

Reparação de dano, prestação de serviços ou prestação pecuniária precisam ser compatíveis com sua realidade. Descumprir o acordo depois pode ser mais grave do que não tê-lo aceitado.

5

Leve a proposta à audiência de homologação com defesa técnica

O juiz confere a voluntariedade e a legalidade do acordo nessa audiência (art. 28-A, § 4º). Estar bem orientado até esse momento final faz diferença.

Como funciona o atendimento
  1. Você chama

    Conte em poucas linhas o que aconteceu, por WhatsApp ou ligação. Se tiver, envie foto dos documentos que recebeu (intimação, mandado, boletim de ocorrência ou decisão).

  2. O Dr. Lucas analisa e orienta

    Antes de falar ou assinar qualquer coisa, você recebe a primeira orientação sobre o que fazer e o que evitar.

  3. A defesa entra em ação

    Acompanhamento na delegacia, na audiência ou no processo, conforme o seu caso e a urgência.

O que você pode esperar da defesa
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O QUE DIZ A LEI SOBRE O ANPP (ART. 28-A DO CPP)

O Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. Pelo art. 28-A, caput, quando não for caso de arquivamento e o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor o acordo, desde que necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Essa é a mesma linha de política criminal usada, em outro contexto, na colaboração premiada da Lei 12.850/2013 — mas são institutos diferentes: o ANPP não exige organização criminosa nem revelação de coautores, e se destina a crimes de menor gravidade, cometidos em regra por quem não tem antecedentes relevantes.

As condições do acordo, previstas nos incisos I a V do art. 28-A, podem ser ajustadas de forma cumulativa ou alternativa pelo Ministério Público: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade (inciso I); renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime (inciso II); prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima reduzida de um a dois terços (inciso III); pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (inciso IV); ou cumprir outra condição proporcional e compatível com a infração (inciso V). Para calcular a pena mínima, entram também as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, § 1º).

QUEM TEM DIREITO AO ANPP (E QUEM FICA DE FORA)

O art. 28-A, § 2º, do CPP afasta o acordo em quatro hipóteses: quando for cabível a transação penal dos Juizados Especiais Criminais (inciso I); quando o investigado for reincidente, ou houver elementos de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes (inciso II); quando o investigado já tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo (inciso III); e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (inciso IV). Avaliar se o seu caso se encaixa — e como negociar condições proporcionais — é trabalho técnico, que exige conhecer o histórico processual completo do investigado.

ERROS QUE PODEM COMPROMETER TUDO:

1. Confessar detalhes do caso à polícia antes de entender, com um advogado, o real alcance da proposta.

2. Aceitar condições (prestação pecuniária, serviços comunitários) incompatíveis com sua realidade, só para "resolver rápido".

3. Deixar passar o prazo para pedir revisão, por órgão superior do Ministério Público, se o acordo for indevidamente negado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SE RECUSOU A OFERECER? HÁ UM CAMINHO LEGAL

Se o Ministério Público não propuser o acordo mesmo diante dos requisitos legais, o art. 28-A, § 14, do CPP permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do próprio Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP. O Poder Judiciário, em regra, não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo, mas pode assegurar o direito à revisão da recusa pela instância correta — foi essa a linha adotada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 194.677. Sobre a exigência de confissão, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1303 (REsp 2.161.548/BA, julgado pela 3ª Seção em 21/03/2025), decidiu que a confissão não é exigência para a simples propositura do acordo pelo Ministério Público na fase de inquérito: ela pode ser formalizada apenas no momento da assinatura do termo, já com a proposta aceita e a defesa técnica presente.

SE O ACORDO FOR HOMOLOGADO: CUMPRIMENTO, DESCUMPRIMENTO E ANTECEDENTES

Formalizado o acordo por escrito e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor (art. 28-A, § 3º), ele é submetido a uma audiência de homologação, em que o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade das condições (§ 4º). Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado e do defensor (§ 5º). Cumprido integralmente o acordo, o juízo decreta a extinção da punibilidade (§ 13), e a celebração e o cumprimento não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do § 2º, inciso III (§ 12). Já o descumprimento de qualquer condição obriga o Ministério Público a comunicar o juízo, para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia (§ 10), podendo ainda ser usado como justificativa para não conceder, depois, a suspensão condicional do processo (§ 11).

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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educativo, não constitui consulta jurídica, nem promessa ou garantia de resultado, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado, considerando suas particularidades.

Isso está acontecendo com você ou com sua família?

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O ANPP

O ANPP é um instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Ele permite que o Ministério Público proponha um acordo a quem confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Em vez de seguir para a ação penal, o investigado cumpre condições combinadas e, cumprindo tudo integralmente, tem a punibilidade extinta (art. 28-A, caput e § 13, do CPP).

Em regra, o acordo pode ser oferecido a quem responde por crime sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos. O art. 28-A, § 2º, do CPP afasta o acordo quando for cabível a transação penal dos Juizados Especiais (inciso I), quando o investigado for reincidente ou tiver conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, salvo infrações pretéritas insignificantes (inciso II), quando tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo (inciso III), e nos crimes de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (inciso IV). Cada caso deve ser analisado individualmente.

O art. 28-A, caput, do CPP condiciona o acordo à confissão formal e circunstanciada. Mas o STJ, no Tema Repetitivo 1303 (REsp 2.161.548/BA, 3ª Seção, julgado em 21/03/2025), fixou que essa confissão não precisa ocorrer na fase de inquérito policial: ela pode ser formalizada no momento da assinatura do próprio acordo, perante o Ministério Público, depois que o investigado toma conhecimento da proposta e a aceita, assistido por advogado. Por isso, o recomendável é não declarar nada à polícia antes de entender o alcance da proposta com um advogado.

Sim. Pela regra do art. 28-A, § 14, do CPP, em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo, o investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior do próprio Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP. O Judiciário, em regra, não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo, mas pode garantir o direito de ter a recusa revisada pela instância correta, como reconheceu a 2ª Turma do STF no HC 194.677. Cada caso deve ser avaliado com atenção aos seus detalhes antes dessa providência.

O descumprimento de qualquer condição obriga o Ministério Público a comunicar o fato ao juízo, para a rescisão do acordo e o posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP). Esse descumprimento também pode ser usado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecer, depois, a suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11). Por isso, aceitar condições que não poderão ser cumpridas pode ser mais prejudicial do que negociar, desde o início, um acordo viável.

Em regra, não. O art. 28-A, § 12, do CPP prevê que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do § 2º, inciso III, do mesmo artigo — ou seja, para verificar, em um eventual caso futuro, se a pessoa já foi beneficiada por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores.

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Um acordo bem negociado pode encerrar o caso rapidamente. Um acordo mal avaliado pode pesar contra você por anos. Fale com o Dr. Lucas antes de responder ao Ministério Público.

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