A Lei Que Restringe Prisões no Período Eleitoral (Art. 236 do Código Eleitoral)
O art. 236 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) determina que, de 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da votação, nenhuma autoridade pode prender ou deter qualquer eleitor. Nas eleições de 2026, com o 1º turno em 04/10, essa janela de proteção ao eleitor comum vai de 29/09 a 06/10. Se houver 2º turno em 25/10, a proteção se renova de 20/10 a 27/10.
Candidatos registrados têm proteção reforçada: não podem ser presos ou detidos desde o registro da candidatura (em 2026, a partir de 15/08) até a diplomação, prevista para 18/12/2026 — sempre com a mesma ressalva do flagrante delito.
A própria lei, no entanto, prevê três exceções em que a prisão continua sendo possível mesmo dentro desse período:
- Flagrante delito — a pessoa é surpreendida cometendo o crime, ou é perseguida logo em seguida, ou encontrada pouco depois com indícios claros de autoria;
- Sentença condenatória por crime inafiançável já transitada em julgado — ou seja, decisão definitiva da Justiça;
- Desrespeito a salvo-conduto expedido pela própria Justiça Eleitoral.
Na prática, boca de urna e compra de votos costumam se encaixar justamente na primeira exceção, porque são flagrados no próprio ato. É por isso que a ideia de "imunidade total" no período eleitoral é enganosa — e é exatamente nesse ponto que uma defesa técnica bem informada faz diferença.
O Que Configura o Crime de Boca de Urna
O art. 39, §5º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) torna crime, exclusivamente no dia da votação: a arregimentação de eleitor ou boca de urna propriamente dita, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, e a divulgação de propaganda de partido ou candidato, inclusive publicação de novo conteúdo ou impulsionamento em redes sociais. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade, além de multa.
Por ter pena máxima de 1 ano, esse crime é tratado como de menor potencial ofensivo, o que em regra permite ao Ministério Público Eleitoral propor transação penal ou suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95), evitando uma condenação formal — desde que o investigado preencha os requisitos legais. Isso não é automático: depende da análise do caso concreto e da atuação da defesa desde a lavratura do flagrante.
NÃO CONFUNDA COM COMPRA DE VOTOS:
A compra de votos ou captação ilícita de sufrágio (art. 299 do Código Eleitoral) é crime diferente e mais grave: oferecer, prometer ou entregar dinheiro, bens ou qualquer vantagem para obter voto ou abstenção, em qualquer momento da campanha — não só no dia da eleição. A pena é de reclusão de até 4 anos e multa, o que normalmente afasta o benefício da transação penal. Os dois crimes exigem estratégias de defesa bem diferentes.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educativo, não constitui consulta jurídica, nem promessa ou garantia de resultado, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado, considerando suas particularidades.