O QUE DIZ O ECA SOBRE A APREENSÃO DO ADOLESCENTE
Adolescentes — pessoas entre 12 e 18 anos incompletos, segundo o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) — são penalmente inimputáveis (art. 228 da Constituição Federal) e, por isso, não respondem a inquérito policial nem a processo criminal comum. Quando a conduta corresponde ao que a lei descreve como crime ou contravenção penal, ela é chamada de ato infracional (art. 103 do ECA) e segue um rito próprio, com apreensão no lugar de prisão e medidas socioeducativas no lugar de pena. Se houver ilegalidade na apreensão ou na internação, o Habeas Corpus também é um caminho possível — veja nosso guia sobre Habeas Corpus e pedido liminar.
A apreensão só pode ocorrer em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (art. 106, caput, do ECA). O adolescente apreendido deve ser encaminhado de imediato à delegacia especializada em atendimento à infância e juventude; na falta desta, à autoridade policial comum (art. 172 do ECA), que lavra auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado, conforme haja ou não violência ou grave ameaça (art. 173 do ECA).
- Comunicação imediata à família: a apreensão e o local em que o adolescente está recolhido devem ser informados de imediato à família ou à pessoa por ele indicada (art. 107 do ECA).
- Direito à informação: o adolescente deve ser informado sobre quem efetuou a apreensão e sobre seus direitos (art. 106, parágrafo único, do ECA).
- Decisão da autoridade policial: após a lavratura do auto ou do boletim, cabe à autoridade policial decidir pela liberação, mediante compromisso de comparecimento ao Ministério Público, ou pela manutenção sob internação provisória (arts. 174 e 175 do ECA).
ERROS QUE A FAMÍLIA DEVE EVITAR:
1. Deixar o adolescente prestar depoimento ou dar sua versão dos fatos sem a presença de advogado e de um responsável.
2. Tentar resolver a situação diretamente com a suposta vítima ou com o policial, fora dos autos.
3. Perder o prazo da audiência de apresentação ou ignorar a notificação do Ministério Público.
SEM FLAGRANTE: A NOTIFICAÇÃO PARA A OITIVA INFORMAL
Quando não há flagrante, mas existe investigação policial anterior sobre o fato, o Ministério Público pode notificar o adolescente e os responsáveis para comparecer à chamada oitiva informal (art. 179 do ECA) — situação com lógica parecida à de quem recebe uma intimação para depor na delegacia, mas conduzida pela Promotoria da Infância e Juventude, e não pela polícia. Depois de ouvir o adolescente e, quando possível, os responsáveis e a vítima, o Ministério Público pode promover o arquivamento, conceder remissão (art. 180, II, c/c art. 126 do ECA — que não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, conforme art. 127) ou oferecer representação à autoridade judiciária (art. 180, III, do ECA), que então designa a audiência de apresentação.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: QUANDO PODE OCORRER E QUAL O PRAZO
A internação provisória não é automática: exige decisão fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração da necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, do ECA), e só cabe nas hipóteses do art. 122 do ECA — ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Quando determinada, tem prazo máximo e improrrogável de 45 dias, tanto para a internação em si quanto para a conclusão do procedimento (arts. 108 e 183 do ECA); ultrapassado o prazo sem decisão, a internação deve cessar, o que pode inclusive ser questionado por meio de Habeas Corpus. Se, ao final do processo, for aplicada a medida de internação, o seu limite total não pode superar três anos (art. 121, § 3º, do ECA).
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