Meu Filho Adolescente Foi Apreendido: O Que Fazer Agora? (Passo a Passo)

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O QUE FAZER IMEDIATAMENTE

Mantenha a calma e oriente seu filho a não prestar nenhuma declaração sobre o fato antes da chegada de um advogado criminalista. Avise a família e não tente resolver a situação informalmente com o policial, com a suposta vítima ou com qualquer intermediário.

⏰ ATENÇÃO: o ECA determina comunicação imediata à família sobre o local em que o adolescente está (art. 107, Lei 8.069/90) e, quando há internação provisória, ela tem prazo máximo e improrrogável de 45 dias (arts. 108 e 183 do ECA).
Dr. Lucas Renan Semim

Dr. Lucas Renan Semim

OAB/MG 222.539 • Plantão criminal 24h em Sabará e Belo Horizonte

“Defendo pessoas, não processos.”

PRIMEIRO PASSO: COMO A SITUAÇÃO DO SEU FILHO COMEÇOU?

FOI APREENDIDO AGORA, EM FLAGRANTE

A polícia já levou seu filho para a delegacia neste momento. O caso segue o ECA (Lei 8.069/90), e não o rito comum do Código de Processo Penal.

FOI NOTIFICADO PARA COMPARECER AO MP

Não houve apreensão imediata, mas chegou intimação ou notificação para comparecer com os responsáveis à Promotoria da Infância e Juventude.

O QUE FAZER NAS PRIMEIRAS HORAS: 5 PASSOS

1

Confirme onde seu filho está

Ligue para a Polícia Militar (190) ou procure a delegacia especializada em atendimento à infância e juventude, ou a unidade de Sabará que registrou a ocorrência, para confirmar o local exato.

2

Garanta que ele não preste depoimento sozinho

Mesmo sendo adolescente, ele pode aguardar a presença de um responsável e de um advogado antes de qualquer oitiva informal pela polícia ou pelo Ministério Público.

3

Leve documentos de identificação e vínculo familiar

Documento de identidade ou CIN, comprovante de residência e comprovante escolar ajudam a demonstrar a estrutura familiar na audiência de apresentação.

4

Não aceite acordos informais fora dos autos

Tentar resolver a situação diretamente com a suposta vítima ou com o policial, sem formalização, pode prejudicar a defesa do adolescente mais adiante.

5

Procure a defesa técnica voltada a atos infracionais

Quanto antes o advogado atua, maiores as chances de acompanhar os prazos do ECA e de questionar uma internação provisória que não se justifique.

Como funciona o atendimento
  1. Você chama

    Conte em poucas linhas o que aconteceu, por WhatsApp ou ligação. Se tiver, envie foto dos documentos que recebeu (intimação, mandado, boletim de ocorrência ou decisão).

  2. O Dr. Lucas analisa e orienta

    Antes de falar ou assinar qualquer coisa, você recebe a primeira orientação sobre o que fazer e o que evitar.

  3. A defesa entra em ação

    Acompanhamento na delegacia, na audiência ou no processo, conforme o seu caso e a urgência.

O que você pode esperar da defesa
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O QUE DIZ O ECA SOBRE A APREENSÃO DO ADOLESCENTE

Adolescentes — pessoas entre 12 e 18 anos incompletos, segundo o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) — são penalmente inimputáveis (art. 228 da Constituição Federal) e, por isso, não respondem a inquérito policial nem a processo criminal comum. Quando a conduta corresponde ao que a lei descreve como crime ou contravenção penal, ela é chamada de ato infracional (art. 103 do ECA) e segue um rito próprio, com apreensão no lugar de prisão e medidas socioeducativas no lugar de pena. Se houver ilegalidade na apreensão ou na internação, o Habeas Corpus também é um caminho possível — veja nosso guia sobre Habeas Corpus e pedido liminar.

A apreensão só pode ocorrer em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (art. 106, caput, do ECA). O adolescente apreendido deve ser encaminhado de imediato à delegacia especializada em atendimento à infância e juventude; na falta desta, à autoridade policial comum (art. 172 do ECA), que lavra auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado, conforme haja ou não violência ou grave ameaça (art. 173 do ECA).

ERROS QUE A FAMÍLIA DEVE EVITAR:

1. Deixar o adolescente prestar depoimento ou dar sua versão dos fatos sem a presença de advogado e de um responsável.

2. Tentar resolver a situação diretamente com a suposta vítima ou com o policial, fora dos autos.

3. Perder o prazo da audiência de apresentação ou ignorar a notificação do Ministério Público.

SEM FLAGRANTE: A NOTIFICAÇÃO PARA A OITIVA INFORMAL

Quando não há flagrante, mas existe investigação policial anterior sobre o fato, o Ministério Público pode notificar o adolescente e os responsáveis para comparecer à chamada oitiva informal (art. 179 do ECA) — situação com lógica parecida à de quem recebe uma intimação para depor na delegacia, mas conduzida pela Promotoria da Infância e Juventude, e não pela polícia. Depois de ouvir o adolescente e, quando possível, os responsáveis e a vítima, o Ministério Público pode promover o arquivamento, conceder remissão (art. 180, II, c/c art. 126 do ECA — que não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, conforme art. 127) ou oferecer representação à autoridade judiciária (art. 180, III, do ECA), que então designa a audiência de apresentação.

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: QUANDO PODE OCORRER E QUAL O PRAZO

A internação provisória não é automática: exige decisão fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração da necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, do ECA), e só cabe nas hipóteses do art. 122 do ECA — ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Quando determinada, tem prazo máximo e improrrogável de 45 dias, tanto para a internação em si quanto para a conclusão do procedimento (arts. 108 e 183 do ECA); ultrapassado o prazo sem decisão, a internação deve cessar, o que pode inclusive ser questionado por meio de Habeas Corpus. Se, ao final do processo, for aplicada a medida de internação, o seu limite total não pode superar três anos (art. 121, § 3º, do ECA).

Guias Relacionados

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educativo, não constitui consulta jurídica, nem promessa ou garantia de resultado, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado, considerando suas particularidades.

Isso está acontecendo com você ou com sua família?

PERGUNTAS FREQUENTES DE FAMÍLIAS

Não. Adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos são penalmente inimputáveis (art. 228 da Constituição Federal) e não respondem a prisão em flagrante nos termos do Código de Processo Penal. Quando praticam conduta descrita como crime ou contravenção penal — chamada de ato infracional pelo art. 103 do ECA —, ficam sujeitos ao rito próprio do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que prevê apreensão, e não prisão, além de medidas socioeducativas no lugar de pena.

Em regra, sim. O ECA determina que a apreensão e o local em que o adolescente está recolhido sejam comunicados imediatamente à família ou à pessoa por ele indicada (art. 107 da Lei 8.069/90). Se isso não ocorrer, é importante informar o advogado para verificar se há alguma irregularidade na condução do caso.

O ECA estabelece prazo máximo e improrrogável de 45 dias para a internação provisória, isto é, antes da sentença (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90). Ultrapassado esse prazo sem decisão, a internação deve cessar. Além disso, a internação provisória exige decisão fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único), e a internação só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 122 do ECA, como ato infracional cometido com grave ameaça ou violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior.

É uma situação que exige atenção, mas diferente da apreensão em flagrante. Quando não há flagrante, mas existe investigação policial anterior, o Ministério Público pode notificar o adolescente e os responsáveis para a chamada oitiva informal (art. 179 do ECA), etapa em que a Promotoria pode arquivar o caso, propor remissão ou oferecer representação ao juiz (art. 180 do ECA). Comparecer acompanhado de advogado é essencial para que a situação seja esclarecida dentro dos limites legais.

Não. Depois da apreensão ou da notificação, o caso segue o rito do ECA: o Ministério Público pode arquivar, conceder remissão (art. 126 do ECA, sem que isso implique necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, conforme art. 127) ou oferecer representação à autoridade judiciária (art. 180, III, do ECA), que então designa a audiência de apresentação. O resultado pode variar da advertência até, nos casos previstos em lei, a internação (art. 112 do ECA).

Não é recomendável. Resolver informalmente, fora dos autos, pode comprometer a defesa do adolescente e não substitui os atos formais previstos no ECA. A presença de advogado em todas as fases — da delegacia à audiência de apresentação — ajuda a garantir que os direitos do adolescente sejam respeitados e que cada medida adotada esteja dentro do que a lei autoriza.

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Dr. Lucas Renan Semim — OAB/MG 222.539

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