"Levaram meu celular": A diferença brutal entre Furto e Roubo na hora da Prisão

Artigo 155 ou 157? Entenda como o uso de violência ou a tese do "Arrebatamento" decide quem paga fiança e quem vai para o presídio.

Arrebatamento de celular na rua
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Pesquisa jurídica e atualização legislativa com apoio de IA (Claude) · Revisão técnica e responsabilidade editorial: Dr. Lucas Semim, OAB/MG 222.539

Sábado à noite, centro movimentado. Uma moto para e o garupa grita "Passa tudo!". Ou então, em um momento de distração, alguém puxa o celular da sua mão e corre. No vocabulário popular, tudo é "assalto". Mas para o Direito Penal, essas situações são opostas.

Estamos falando da confusão mais perigosa da justiça: a diferença entre Furto (155) e Roubo (157). Essa distinção é a linha que separa a Fiança (liberdade) da Prisão Preventiva (cadeia).

1. FURTO: O crime "silencioso" (Art. 155)

Ocorre quando não há violência contra a pessoa. Ex: Bater carteira, levar carro estacionado. A pena é de 1 a 4 anos. Cabe fiança e acordo (ANPP).

2. ROUBO: O crime violento (Art. 157)

Aqui existe Violência (soco, empurrão) ou Grave Ameaça (arma, "vou atirar"). A pena salta para 4 a 10 anos. Não cabe fiança na delegacia e o regime tende a ser fechado.

A TESE DE OURO: O ARREBATAMENTO

Imagine um "puxão" de celular ou cordão. A polícia prende como ROUBO. A defesa técnica pede a DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.

A Lógica: A violência foi contra a COISA (o objeto), não contra a PESSOA. Se não encostou na vítima e não ameaçou, é Furto. Essa tese derruba a pena e solta o réu na Audiência de Custódia.

Tabela: O Destino na Audiência de Custódia

SITUAÇÃO CRIME RESULTADO PROVÁVEL
"Mão leve" / Descuido FURTO (155) LIBERDADE (Fiança/ANPP)
Puxão (Arrebatamento) DISCUTÍVEL BATALHA JURÍDICA (Desclassificação)
Ameaça / Arma ROUBO (157) PRISÃO (Preventiva)

Arma de Brinquedo (Simulacro) é Roubo?

"Doutor, a arma era de plástico!". Cuidado. O STJ entende que simulacro serve para causar medo, então continua sendo ROUBO. Porém, a defesa consegue evitar o aumento de pena (majorante de arma de fogo), reduzindo o tempo de cadeia.

Fevereiro de 2026: o STJ Vai Decidir se Basta a Palavra da Vítima para Aumentar a Pena

Existe uma outra frente de defesa, ainda mais técnica, que ganhou força em 2026 e que se conecta diretamente com essa lógica da "prova concreta acima da versão". Em fevereiro de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou um novo tema de recurso repetitivo para decidir uma pergunta que muda o resultado de milhares de processos de roubo pelo país: é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicar o aumento de pena (a chamada majorante) quando o roubo é cometido com esse tipo de arma?

STJ — Repetitivo Afetado, Terceira Seção, Fevereiro/2026

O QUE ESTÁ EM JOGO:

  • Hoje, em muitas varas, a palavra da vítima e o boletim de ocorrência já bastam para o juiz aplicar o aumento de pena por "emprego de arma de fogo" — mesmo sem a arma ter sido apreendida ou periciada;
  • O novo repetitivo vai pacificar, em definitivo, se esse aumento exige prova técnica mínima (perícia, apreensão) ou se a palavra da vítima, quando coerente com o restante do conjunto probatório, é suficiente;
  • Este julgamento ainda está pendente — nenhuma decisão de mérito foi tomada até a atualização deste artigo. O tema, porém, já orienta a defesa técnica a questionar, caso a caso, a robustez da prova que sustenta a majorante.

NA PRÁTICA: assim como a diferença entre Furto e Roubo depende de prova concreta (e não apenas do rótulo dado pela polícia), o tamanho da pena dentro do próprio Roubo também está sendo questionado com base na mesma lógica — provar, não apenas alegar.

PRISÃO EM FLAGRANTE (POLÍCIA MILITAR)
BOLETIM DE OCORRÊNCIA (A POLÍCIA TIPIFICA COMO ROUBO)
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (MOMENTO DA DEFESA)

DEFESA ATUA
Mostra vídeo, prova que foi arrebatamento (Furto) -> LIBERDADE.

SEM DEFESA
Juiz mantém o Roubo -> PRISÃO PREVENTIVA.

FAMILIAR PRESO EM FLAGRANTE?

As primeiras 24 horas definem a liberdade. Não espere a segunda-feira.

PLANTÃO CUSTÓDIA

"Não aceite a classificação policial como sentença. A diferença entre 'assalto' e 'arrebatamento' é técnica. O advogado impede que um erro de interpretação custe anos de liberdade." — Dr. Lucas Semim

Quem escreve: Lucas Renan Semim, advogado criminalista (OAB/MG 222.539), com atuação em Sabará e na comarca de Belo Horizonte/MG.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Não há garantia de resultado: cada situação depende das suas circunstâncias e das provas.

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