O QUE CONFIGURA O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL)
O crime de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal: anunciar a alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, um mal injusto e grave — como prometer uma agressão, a morte ou a destruição de um bem. A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Nem toda discussão exaltada configura ameaça. Um xingamento, uma ofensa ou um desabafo dito em momento de raiva, sem o anúncio real e verossímil de um mal futuro, pode configurar outro tipo penal — como a injúria, já tratada em nosso guia sobre calúnia, difamação e injúria — ou nenhum crime. Essa distinção entre "ameaça real" e "bravata" é um dos pontos centrais da defesa.
AMEAÇA É CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: O QUE ISSO MUDA PARA VOCÊ
Como a pena máxima da ameaça não ultrapassa 2 anos, o crime se enquadra como infração de menor potencial ofensivo pela Lei 9.099/95. Na prática, isso normalmente afasta a prisão em flagrante, desde que o autor assine o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), e abre caminho para soluções como a composição civil dos danos e a transação penal — que podem encerrar o caso sem condenação e sem gerar antecedentes criminais.
ERROS QUE PODEM TRANSFORMAR UMA AMEAÇA SIMPLES EM PROCESSO MAIOR:
1. Procurar a vítima para pedir que "retire a queixa" ou para se justificar diretamente.
2. Apagar mensagens, prints ou o histórico da conversa.
3. Comparecer à audiência no Juizado sem advogado e perder a chance de composição civil ou transação penal.
AMEAÇA POR WHATSAPP: A PROVA DIGITAL PODE SER QUESTIONADA
Juridicamente, ameaçar por mensagem tem o mesmo peso de ameaçar pessoalmente. Mas, na prática, um simples print de WhatsApp não é prova plena: mensagens podem ser editadas, descontextualizadas ou apresentadas fora da conversa completa. A defesa pode questionar a autenticidade e a cadeia de custódia da prova digital (art. 158-A do CPP), especialmente quando falta perícia ou a conversa é apresentada de forma parcial.
REPRESENTAÇÃO, RETRATAÇÃO E O PRAZO DE 6 MESES
A ameaça é, em regra, crime de ação penal pública condicionada à representação: sem a manifestação formal da vítima, o Ministério Público não pode agir. Esse prazo para representar é decadencial e vence em 6 meses a partir do momento em que a vítima soube quem foi o autor (art. 38 do CPP). Além disso, a vítima pode se retratar — desistir formalmente da representação — até o oferecimento da denúncia. Depois desse momento processual, a retratação deixa de produzir esse efeito, por isso o tempo de resposta da defesa é decisivo.
SE A AMEAÇA ENVOLVEU EX-COMPANHEIRO(A), CÔNJUGE OU FAMILIAR
Quando a ameaça ocorre dentro de uma relação íntima de afeto, conjugal ou familiar, o caso pode deixar de seguir o rito comum do Juizado Especial Criminal e se enquadrar na Lei Maria da Penha, com prazos, medidas protetivas e consequências processuais próprias. Se esse for o seu caso, veja nossos guias específicos sobre o que fazer ao receber uma medida protetiva ou em caso de prisão por Maria da Penha, pois a estratégia de defesa é diferente da ameaça comum tratada aqui.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educativo, não constitui consulta jurídica, nem promessa ou garantia de resultado, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado, considerando suas particularidades.