Suspensão Condicional do Processo: O Que Fazer Agora? (Passo a Passo)

FALAR NO WHATSAPP PLANTÃO 24HAtendimento humano · sigilo profissionalLigar agora(31) 98942-0094
Prefere escrever? Conte seu caso na Central do Caso

O QUE FAZER IMEDIATAMENTE

Se o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo ao oferecer a denúncia contra você, não decida na hora da audiência sem antes conversar com um advogado criminalista. Aceitar ou recusar o benefício tem consequências diferentes para o seu caso, e a decisão costuma ser tomada em poucos minutos diante do juiz.

⏰ ATENÇÃO: a suspensão só pode ser proposta para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, e sua aceitação deve ser manifestada por você e seu defensor na presença do juiz (art. 89, caput e § 1º, Lei 9.099/95).
Dr. Lucas Renan Semim

Dr. Lucas Renan Semim

OAB/MG 222.539 • Plantão criminal 24h em Sabará e Belo Horizonte

“Defendo pessoas, não processos.”

PRIMEIRO PASSO: QUAL A SUA SITUAÇÃO AGORA?

JÁ RECEBI A PROPOSTA DO MP

O Ministério Público já ofereceu a denúncia com a proposta de suspensão. A audiência para aceitar ou recusar ainda vai ocorrer, ou está próxima.

QUERO SABER SE MEU CASO SE ENCAIXA

Você foi intimado ou está respondendo a um processo e quer entender se o crime permite esse benefício antes da audiência.

5 PASSOS FUNDAMENTAIS ANTES DE DECIDIR

1

Confira a pena mínima do crime imputado

O benefício só é cabível quando a pena mínima do crime narrado na denúncia é igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei 9.099/95). Verifique isso com o advogado antes da audiência.

2

Não aceite nem recuse de improviso, na própria audiência

A aceitação exige a presença do defensor junto com você diante do juiz. Entenda cada condição com antecedência, em vez de decidir sob pressão no momento da audiência.

3

Verifique se há outro processo ou condenação em seu nome

Estar sendo processado por outro crime, ou não preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal, pode impedir a concessão do benefício.

4

Avalie cada condição que será fixada pelo juiz

Reparação do dano, restrição de frequentar lugares, proibição de se ausentar da comarca e comparecimento mensal são condições previstas em lei que passam a valer por até quatro anos.

5

Organize uma agenda para cumprir as obrigações do período

O descumprimento de uma condição, ou um novo processo durante o prazo, pode levar à revogação do benefício e à retomada do processo original.

Como funciona o atendimento
  1. Você chama

    Conte em poucas linhas o que aconteceu, por WhatsApp ou ligação. Se tiver, envie foto dos documentos que recebeu (intimação, mandado, boletim de ocorrência ou decisão).

  2. O Dr. Lucas analisa e orienta

    Antes de falar ou assinar qualquer coisa, você recebe a primeira orientação sobre o que fazer e o que evitar.

  3. A defesa entra em ação

    Acompanhamento na delegacia, na audiência ou no processo, conforme o seu caso e a urgência.

O que você pode esperar da defesa
Conheça o Dr. Lucas

O QUE É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95)

A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador criado pela Lei 9.099/95, aplicável a crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Nesses casos, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime, e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal (art. 89, caput, Lei 9.099/95). Em caso de concurso de crimes, conta a soma (ou o aumento) das penas mínimas (Súmulas 243 do STJ e 723 do STF), e o benefício não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do STJ).

A medida é diferente de uma absolvição: o processo não é extinto de imediato, apenas fica suspenso enquanto o período de prova corre. É por isso que a decisão de aceitar ou recusar a proposta, tomada em geral na própria audiência em que a denúncia é recebida, merece análise técnica prévia e não apenas um "sim" rápido diante do juiz.

AS CONDIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE PROVA (ART. 89, §§ 1º E 2º)

Aceita a proposta pelo acusado e por seu defensor, na presença do juiz, este poderá suspender o processo, submetendo o beneficiário, durante o prazo fixado, a condições previstas em lei: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, incisos I a IV, Lei 9.099/95).

Além dessas condições legais, o juiz pode especificar outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (art. 89, § 2º, Lei 9.099/95). Por isso, antes de aceitar, vale negociar com a defesa técnica se as condições propostas realmente se ajustam à sua rotina e possibilidades concretas.

ERROS QUE PODEM COMPROMETER O BENEFÍCIO:

1. Aceitar a proposta na audiência sem antes conferir cada condição com o advogado.

2. Deixar de comparecer ao comparecimento mensal obrigatório, por esquecimento ou desorganização.

3. Não informar ao advogado sobre outro processo em curso, que pode impedir ou comprometer o benefício.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA (ART. 89, §§ 3º E 4º)

A suspensão será revogada obrigatoriamente se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º). Já a revogação é facultativa se o beneficiário vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção penal, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º). Em ambos os casos, a revogação retoma o andamento normal do processo suspenso.

O QUE ACONTECE AO FINAL DO PRAZO (ART. 89, §§ 5º E 6º)

Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (art. 89, § 5º, Lei 9.099/95). Durante toda a suspensão, a prescrição não corre (art. 89, § 6º) — ou seja, o prazo prescricional fica congelado enquanto o período de prova está em curso, e só volta a correr se o benefício for revogado. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou, na Súmula 337, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva — hipóteses em que a pena prevista para o crime reconhecido na sentença, e não a da denúncia original, pode abrir essa possibilidade. Cada caso, porém, deve ser analisado individualmente pela defesa e pelo juízo.

Vale lembrar que a suspensão condicional do processo é diferente do Acordo de Não Persecução Penal, que costuma ser negociado antes da denúncia ser oferecida, e também da extinção da punibilidade por outras causas, como a prescrição propriamente dita. Entender em qual etapa exata o seu caso está é o que define a estratégia mais adequada.

Guias Relacionados

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educativo, não constitui consulta jurídica, nem promessa ou garantia de resultado, em conformidade com o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado, considerando suas particularidades.

Isso está acontecendo com você ou com sua família?

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

É um benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. O Ministério Público pode propô-la ao oferecer a denúncia, suspendendo o andamento do processo por um período de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições fixadas pelo juiz.

Em regra, quem responde por crime com pena mínima de até um ano, não está sendo processado por outro crime e preenche os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal (art. 89, caput, Lei 9.099/95). Cada caso deve ser analisado individualmente pelo Ministério Público e pelo juiz.

Não. A suspensão depende da aceitação do acusado e de seu defensor, manifestada na presença do juiz (art. 89, § 1º, Lei 9.099/95). Se a proposta não for aceita, o processo segue seu curso normal, com a resposta à acusação e a instrução criminal.

A lei prevê, salvo impossibilidade, a reparação do dano; a proibição de frequentar determinados lugares; a proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e o comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, incisos I a IV). O juiz ainda pode especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (art. 89, § 2º).

A revogação é obrigatória se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado (art. 89, § 3º). A revogação é facultativa se ele for processado por contravenção penal ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º).

Expirado o prazo sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (art. 89, § 5º). Durante todo o período de suspensão, a prescrição não corre (art. 89, § 6º). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou, na Súmula 337, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Plantão criminal 24h

Essa decisão não precisa ser tomada sozinho

A proposta de suspensão condicional do processo costuma ser decidida em poucos minutos, na própria audiência. Fale com o Dr. Lucas antes dessa hora e entenda cada condição com clareza.

Prefere escrever? Conte seu caso na Central do Caso

Sigilo profissional · Atendimento em Sabará, Belo Horizonte e região · OAB/MG 222.539

WhatsApp agora Ligar

Dr. Lucas Renan Semim — OAB/MG 222.539

Advogado criminalista em Sabará e Belo Horizonte, Minas Gerais. Atuação em suspensão condicional do processo, acordos penais, resposta à acusação e defesa técnica ao longo do processo criminal. Plantão de emergência 24 horas: (31) 98942-0094.