Não Consigo Pagar a Fiança: Vou Ficar Preso? (Guia de Urgência)

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RESPOSTA DIRETA: POBREZA NÃO É MOTIVO PARA FICAR PRESO

Se o delegado arbitrou fiança e você ou sua família não têm como pagar, a lei não manda manter a pessoa presa. A fiança pode ser dispensada ou reduzida em até 2/3 conforme a situação econômica do preso (CPP, arts. 325, § 1º, e 350), e a Constituição proíbe manter preso quem pode responder em liberdade, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). O que faz diferença é agir rápido e provar a falta de condições.

⏰ Audiência de custódia em até 24 horas (CPP, art. 310). Se a fiança for recusada ou demorar, o juiz decide em 48 horas (CPP, art. 335).
Dr. Lucas Renan Semim

Dr. Lucas Renan Semim

OAB/MG 222.539 • Plantão criminal 24h em Sabará e Belo Horizonte

“Defendo pessoas, não processos.”

Esta página nasceu de uma cena que o Dr. Lucas presenciou numa delegacia da região: um homem preso, com a fiança já arbitrada, dizendo que não tinha o valor para pagar. A situação é mais comum do que parece, e quase sempre existe um caminho jurídico para evitar que alguém fique detido apenas por falta de dinheiro.

EM QUE PONTO ESTÁ O CASO NESTE MOMENTO?

O DELEGADO ARBITROU A FIANÇA

A pessoa ainda está na delegacia e a fiança foi fixada em valor que a família não consegue pagar. Veja como pedir dispensa ou redução.

O JUIZ MANTEVE E CONTINUA PRESO

Já houve audiência de custódia ou decisão judicial e a pessoa segue presa pela fiança. Veja o pedido ao juiz e o habeas corpus.

5 PASSOS PARA A FAMÍLIA E PARA O PRÓPRIO PRESO

1

Confirme se o crime admite fiança

O delegado só pode arbitrar fiança nas infrações com pena máxima de até 4 anos (art. 322 do CPP). Crimes como tráfico de drogas e hediondos são inafiançáveis, e o caminho passa a ser outro: liberdade provisória sem fiança ou relaxamento da prisão.

2

Junte a prova de que não pode pagar

Declaração de hipossuficiência assinada pelo preso, carteira de trabalho, comprovante de renda ou de desemprego, número de dependentes e comprovante de residência. Sem prova, o valor tende a ser mantido.

3

Peça a dispensa ou a redução ao delegado

Por escrito, por meio de advogado, com base no art. 325, § 1º, do CPP. A redução de até 2/3 é o pedido mais seguro, e a dispensa pode ser pedida de forma principal. Peça que eventual recusa fique registrada e fundamentada no flagrante.

4

Recusou ou demorou? Vá ao juiz

O preso, ou alguém por ele, pode pedir ao juiz por simples petição, e o juiz decide em 48 horas (art. 335 do CPP). Em paralelo, a audiência de custódia, em até 24 horas, é a hora de pedir liberdade provisória sem fiança.

5

Continua preso? Habeas corpus com liminar

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus (art. 654 do CPP), e o plantão judiciário funciona em fins de semana e feriados. A peça deve levar a prova pré-constituída. Veja o guia completo de habeas corpus e liminar.

Como funciona o atendimento
  1. Você chama

    Conte em poucas linhas o que aconteceu, por WhatsApp ou ligação. Se tiver, envie foto dos documentos que recebeu (intimação, mandado, boletim de ocorrência ou decisão).

  2. O Dr. Lucas analisa e orienta

    Antes de falar ou assinar qualquer coisa, você recebe a primeira orientação sobre o que fazer e o que evitar.

  3. A defesa entra em ação

    Acompanhamento na delegacia, na audiência ou no processo, conforme o seu caso e a urgência.

O que você pode esperar da defesa
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O Que a Lei Diz Sobre Fiança e Pobreza

Fiança é uma garantia, não uma pena. Ela serve para que o acusado responda ao processo em liberdade, comprometendo-se a comparecer aos atos e a não mudar de endereço sem avisar (arts. 327 e 328 do CPP). Por isso, o valor deve levar em conta as condições pessoais de fortuna do acusado (art. 326), e a lei prevê que, quando a situação econômica do preso assim recomendar, a fiança pode ser dispensada, reduzida em até 2/3 ou aumentada (art. 325, § 1º). O art. 350 autoriza o juiz, verificando a situação econômica do preso, a conceder liberdade provisória com as obrigações dos arts. 327 e 328 e outras medidas cautelares.

Existe discussão sobre se o delegado pode dispensar a fiança ou se só o juiz pode. Parte da doutrina admite a dispensa pela autoridade policial, e outra parte a reserva ao Judiciário pela redação do art. 350. Na dúvida, o pedido é feito às duas autoridades, nessa ordem.

O Que Dizem os Tribunais

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a incapacidade de pagar a fiança não pode ser obstáculo intransponível à liberdade quando não existem outros motivos para a prisão, em caso de um pedreiro preso por não conseguir pagar fiança de cinco salários mínimos (STF, 2ª Turma, HC 114.731, Rel. Min. Teori Zavascki, 2014). O Superior Tribunal de Justiça concedeu a liberdade a um homem em situação de rua, acusado de furtar R$ 285, que permanecia preso por fiança de R$ 1.000 arbitrada pela polícia (STJ, 6ª Turma, HC 397.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2017). Tribunais estaduais, como o TJDFT, também têm dispensado a fiança de pacientes sem recursos e imposto medidas cautelares no lugar.

São precedentes favoráveis, mas cada caso depende de seus fatos e da prova da falta de condições. Não há garantia de resultado.

QUANDO A FIANÇA NÃO RESOLVE:

Se houver motivo concreto para a prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei, o juiz pode manter ou converter a prisão mesmo sem tratar de fiança. Em crimes inafiançáveis, a fiança sequer é cabível. Antes de pagar qualquer valor, entenda que a fiança paga poderá servir a custas, indenização e multa em caso de condenação e pode ser perdida se as obrigações forem descumpridas (CPP, art. 336 e seguintes).

Conteúdo informativo, elaborado conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso e não representa promessa de resultado.

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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE FIANÇA E PRISÃO

Não necessariamente. Se o único motivo da custódia for o não pagamento, a lei permite dispensar a fiança ou reduzi-la em até 2/3 conforme a situação econômica do preso (CPP, arts. 325, § 1º, e 350), e a Constituição veda manter preso quem pode ser solto, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). É preciso comprovar a falta de condições e que não há outro motivo para a prisão. Cada caso exige análise individual, sem garantia de resultado.

O art. 325, § 1º, do CPP prevê que a fiança poderá ser dispensada ou reduzida em até 2/3 quando a situação econômica do preso recomendar, e parte da doutrina entende que o delegado pode fazê-lo. Como o art. 350 menciona o juiz, há quem restrinja a dispensa ao Judiciário. Na prática, pede-se ao delegado e, se ele recusar ou demorar, o preso ou alguém por ele pode peticionar ao juiz (CPP, art. 335).

Se a autoridade policial recusa ou demora em conceder a fiança, o juiz decide em 48 horas (CPP, art. 335). A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas da prisão (CPP, art. 310), e nela o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Sim. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor próprio ou de outra (CPP, art. 654). O pedido precisa de prova pré-constituída, como o auto de prisão, a decisão que fixou a fiança e a prova da falta de condições, e uma peça elaborada por advogado criminalista tende a facilitar a análise da liminar.

Não. Crimes inafiançáveis, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, não admitem fiança, e o delegado só pode arbitrá-la nas infrações com pena máxima de até 4 anos (CPP, art. 322). Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz. Ela também pode ser negada quando presentes os motivos da prisão preventiva.

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